TJRJ - 0804022-93.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0804022-93.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENILSON DA SILVA CHAVES RÉU: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA Index 47, ao embargado.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Substituto -
19/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0804022-93.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENILSON DA SILVA CHAVES RÉU: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que a legitimidade deve ser aferida à luz dos fatos narrados na petição inicial.
Por outro lado, a análise da legitimidade por vezes se confunde com a análise do mérito e poderá ser reapreciada na sentença.
Fixo como pontos controvertidos a ocorrência de falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva da autora e/ou de terceiros.
Como consequência, defiro a inversão do ônus da prova.
Isto porque a relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré, restando evidente a hipossuficiência técnica da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova ora deferida, à parte ré em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Substituto -
20/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0804022-93.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENILSON DA SILVA CHAVES RÉU: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
29/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 00:12
Conclusos para despacho
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27/01/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de GENILSON DA SILVA CHAVES em 24/10/2024 23:59.
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23/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 15:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/04/2024 11:32
Juntada de carta
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16/04/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2024 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENILSON DA SILVA CHAVES - CPF: *71.***.*65-59 (AUTOR).
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05/03/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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