TJRJ - 0805577-48.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:53
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:00
Outras Decisões
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14/08/2025 19:06
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0805577-48.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS DE OLIVEIRA THEOPHILO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Nãosendoo caso de designação de audiência de organização consensual doprocesso (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento dofeito.
Sem preliminares, declaro saneadoo feito.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: 1) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da provada parte autora (artigo 373, I, doCPC). 2) No que se refere ao pedidode declaração de nulidade doTOI: (a) a incorreção doconsumo aferidopelo medidor de energia instaladona unidade imobiliária da parte demandante por fraude ou manipulação doequipamento - ônus da provada parte ré - art. 373, §1º, doCPC; (b) a compatibilidade da carga instalada na unidade imobiliária da parte demandante com o consumo aferidopelo medidor - ônus da provada parte autora - art. 373, I, doCPC; (c) a observância dodevidoprocesso legal na lavratura doTOI- ônus da provada parte ré - art. 373, II, doCPC; Passo a apreciar o pedidode inversão doônus da prova.
Com base no art. 373, doCPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança, sendoa parte autora hipossuficiente doponto de vista probatório (art. 6°, VI, da lei n° 8078/90).
Ademais, a situação fática revela excessiva dificuldade na atividade probatória, se mantida a regra docaput doart. 373, doCPC, sendocerto que a ré possui meios que certamente tornam a produção da provade mais fácil produção.
Em observância ao contraditório, manifeste-se, em cinco dias, indicandoas provas que pretende produzir, com a observação de que a ausência de manifestação importará o julgamento antecipadoda lide.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Substituto -
12/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0805577-48.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS DE OLIVEIRA THEOPHILO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 24 de janeiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
29/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 16:22
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 15:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUBENS DE OLIVEIRA THEOPHILO - CPF: *50.***.*00-63 (AUTOR).
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17/06/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 13:52
Juntada de carta
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29/02/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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