TJRJ - 0865102-88.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:47
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 23:09
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
10/06/2025 12:18
Outras Decisões
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04/06/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:50
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
17/03/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ROBERTO RIBEIRO DE SOUZA SOBRINHO em 19/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0865102-88.2024.8.19.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ROBERTO RIBEIRO DE SOUZA SOBRINHO RÉU: BANCO DO BRASIL, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA 1) Inicialmente, o autor e o primeiro réu formalizaram acordo no IE 142506930.
Considerando a natureza solidária da obrigação e a transação realizada entre o autor e o primeiro réu, que abrangeu todo o objeto da demanda, tem-se a necessária extensão de seus efeitos aos corréus, eis que o acordo celebrado entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores, nos termos do art. 844, § 3º, do CC, in verbis: "Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3º.
Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores." Nesse mesmo sentido entende este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme ementa abaixo transcrita: 0015803-58.2018.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 26/11/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACORDO CELEBRADO COM UM DOS RÉUS.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU.
O fato narrado na inicial é único, decorrente de suposta contratação de empréstimo fraudulento, cuja causa de pedir fundamenta a pretensão indenizatória decorrente dos danos materiais e morais sofridos em virtude de fraude.
No curso da demanda foi celebrado acordo com o réu Banco Bradesco S.A.
A responsabilidade dos réus pela reparação dos danos no caso é solidária, pois decorre do disposto no art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, tendo ambas as instituições financeiras integrado a cadeia de fornecimento do serviço.
Deste modo, havendo solidariedade entre os devedores, a transação havida com qualquer deles extingue a dívida em relação aos demais, segundo dispõe o art. 844, § 3º, do Código Civil.
Recurso ao qual se nega provimento.
Isto posto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃOe JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, em relação a todos os réus.
Custas na forma da lei.
Publique-se e intimem-se. 2) Por fim, tendo em vista que a parte autora, em sua petição de IE 147183899, informa que o primeiro réu não cumpriu integralmente o acordo pactuado, intime-se este para, no prazo de 15 (quinze) dias, se dê cumprimento à avença homologada, na forma do art. 523 CPC.
Após, cumpridas as formalidades legais, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz de Direito -
29/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 14:14
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/01/2025 17:50
Homologada a Transação
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07/01/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 19:34
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 19:33
Desentranhado o documento
-
19/12/2024 19:33
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2024 19:33
Desentranhado o documento
-
19/12/2024 19:33
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:58
Juntada de Petição de informação de pagamento
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 00:27
Decorrido prazo de ROBERTO RIBEIRO DE SOUZA SOBRINHO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE BIRENBAUM em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:25
Decorrido prazo de ROBERTO RIBEIRO DE SOUZA SOBRINHO em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ROBERTO RIBEIRO DE SOUZA SOBRINHO em 05/07/2024 23:59.
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25/06/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 11:20
Juntada de Certidão
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19/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/05/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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