TJRJ - 0800981-60.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 12:03
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 12:03
Expedição de Informações.
-
26/06/2025 17:49
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 10:30
Juntada de Petição de ciência
-
21/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 CERTIDÃO Processo:0800981-60.2025.8.19.0213 - Distribuído em28/01/2025 16:58:40 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Protesto Indevido de Título] AUTOR: FRANCISCO CHAIA DE FARIA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Certifico que a r. sentença prolatada conforme índice 188354117 transitou em julgado em 15/05/2025.
Certifico, ainda, que o prazo do art. 523, caput, do CPC, contado a partir do trânsito em julgado, ainda não transcorreu, nos termos do Enunciado 13.9.1 do Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2016. À parte autora para ciência e, transcorrido o prazo do dispositivo supracitado, requerer o que entender cabível MESQUITA, 19 de maio de 2025.
NELSON LUCIO TEIXEIRA DE VASCONCELOS - Analista Judiciário – Mat. 01/20.829 -
19/05/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 20:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/05/2025 20:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2025 20:39
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
19/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAIA DE FARIA em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 16/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/04/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 10:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 10:49
Juntada de Projeto de sentença
-
28/04/2025 10:49
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:18
Juntada de Petição de ciência
-
21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL SOARES CUNHA
-
19/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:26
Expedição de Informações.
-
21/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAIA DE FARIA em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 13:47
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0800981-60.2025.8.19.0213 - Distribuído em28/01/2025 16:58:40 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Protesto Indevido de Título] AUTOR: FRANCISCO CHAIA DE FARIA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada, objetivando o restabelecimento do serviço prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa.
Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora encontra-se adimplente, conforme comprovantes de pagamentos em anexo, sendo, portanto, plausíveis suas alegações.
Considerando ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que se trata de serviço essencial, CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré a RESTABELECERo serviço, no prazo de 48 horas,para a unidade consumidora (401626882-5), instalada à Rua São Francisco de Assis, nº 151, Sebinho, Mesquita/ RJ, CEP: 26.553-250 , sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), a princípio limitada a 60 (sessenta) dias.
Determino ainda que a ré se ABSTENHAde efetuar novas interrupções do serviço prestado em razão dos mesmos fatos, até o desfecho da demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a princípio limitada a 60 (sessenta) dias.
Intime-se.
AUTORIZO que o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido, por OJA DE PLANTÃO, nos termos do artigo 162, §5º do Código de Normas, com redação dada pelo Provimento 66/2022.
MESQUITA, 29 de janeiro de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
29/01/2025 13:09
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2025 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/01/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814332-95.2023.8.19.0205
Carlos Henrique de Oliveira
Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2023 14:56
Processo nº 0804045-21.2025.8.19.0038
Associacao de Ensino Superior de Nova Ig...
Aline de Souza Barboza
Advogado: Lara Tinoco da Silva Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 14:47
Processo nº 0804629-45.2023.8.19.0075
Therezinha de Fatima Pereira
Banco C6 S.A.
Advogado: Rosana Maria da Silva Juvencio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/07/2023 11:05
Processo nº 0804044-36.2025.8.19.0038
Associacao de Ensino Superior de Nova Ig...
Rosiane de Oliveira Canedo Nascimento
Advogado: Lara Tinoco da Silva Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 14:42
Processo nº 0820989-53.2023.8.19.0205
Margarida dos Santos Estacio
Itau Unibanco S.A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao.
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2023 10:56