TJRJ - 0822073-32.2022.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:05
Publicação
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29/08/2025 12:19
Documento
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28/08/2025 17:42
Conclusão
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28/08/2025 12:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/08/2025 00:05
Publicação
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06/08/2025 15:46
Inclusão em pauta
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04/08/2025 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2025 13:37
Conclusão
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0822073-32.2022.8.19.0203 Assunto: Assembléia / Associação / Pessoas Jurídicas / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0822073-32.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00042027 APTE: CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: PRISCILA KEI SATO OAB/SP-159830 ADVOGADO: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM OAB/RJ-198317 APDO: GRUPAMENTO RESIDENCIAL RESERVA JARDIM ADVOGADO: VINICIUS BRAGANÇA CURI MAGALHÃES DE SOUZA OAB/RJ-183788 ADVOGADO: CARLOS GABRIEL FEIJÓ DE LIMA OAB/RJ-186591 Relator: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE ANULAR VOTOS PROFERIDOS EM ASSEMBLEIA DE ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA PARA ADMINISTRAR BAIRRO PLANEJADO.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INTERESSE DE AGIR.
PERDO DO OBJETO.
REJEITADAS.
REVELIA DECRETADA DE FORMA EQUIVOCADA.
MÉRITO.
ABUSO DO DIREITO DE VOTO PELA INCORPORADORA.
CONFLITO DE INTERESSES.
VOTOS DECLARADOS NULOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.Caso em exame1.
Apelação em face da sentença de procedência da ação proposta pelo condomínio apelado em face da incorporadora apelante, visando à anulação dos votos por ela proferidos em assembleia de associação (ASCIJA), sob o fundamento de conflito de interesses e abuso do direito de voto.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar:(i) se o condomínio tem legitimidade ativa e interesse de agir;(ii) se houve cerceamento de defesa ou vício processual capaz de implicar a revelia do réu, ou perda de objeto da demanda;(iii) se o voto contrário da incorporadora em determinados itens da assembleia configurou exercício abusivo do direito de voto, por conflito de interesses em detrimento do bem comum.III.
Razões de decidir3.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa do condomínio apelado, pois este mantém vínculo direto com a associação e representa os interesses comuns dos condôminos (CC, art. 1.348, II). 4.
Presente o interesse de agir e, ainda, inexistiu perda superveniente de objeto, já que o pedido envolve a nulidade dos votos lançados em assembleia, cuja deliberação permanece relevante.5.
Acolhida a nulidade da decretação da revelia, tendo em vista a confusão processual gerada pelo indeferimento tardio da emenda à petição inicial, que constitui etapa obrigatória do procedimento de tutela antecipada antecedente, e a citação eletrônica anterior à decisão que definitivamente indeferiu a formação de litisconsórcio passivo, influindo assim no termo inicial do prazo para contestar.
Afastados, portanto, os efeitos materiais da revelia. 6.
No mérito, verificou-se que a apelante detém número expressivo de votos por força estatutária aparentemente legítima e tendo em vista a configuração social atual, mas os utilizou, na assembleia em questão, para rejeitar propostas que a prejudicariam direta e pessoalmente, em detrimento dos interesses coletivos dos demais associados. 7.
Restou configurado o conflito de interesses e o abuso do direito de voto, legitimando-se a aplicação analógica do art. 115, § 1º, da Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.), em razão de não haver disposição específica no Código Civil para a hipótese.
Desta forma, confirmada a sentença que declarou nulos os votos da apelante nos itens ¿f¿, ¿g¿ e ¿h¿ da assembleia.IV.
Dispositivo 6.
Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a revelia.____________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.348, II; CPC, arts. 303 e 231, § 1º; LINDB, art. 4º; Lei 6.404/1976, art. 115, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.674.365/SP, Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
06/06/2025 18:59
Documento
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06/06/2025 16:13
Conclusão
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05/06/2025 12:00
Provimento em Parte
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 05/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 05/06/2025, ÀS 12 HS OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 26/05/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 29/05/2025 A 04/06/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 05/06/2025 - 254.
APELAÇÃO 0822073-32.2022.8.19.0203 Assunto: Assembléia / Associação / Pessoas Jurídicas / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0822073-32.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00042027 APTE: CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: PRISCILA KEI SATO OAB/SP-159830 ADVOGADO: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM OAB/RJ-198317 APDO: GRUPAMENTO RESIDENCIAL RESERVA JARDIM ADVOGADO: VINICIUS BRAGANÇA CURI MAGALHÃES DE SOUZA OAB/RJ-183788 ADVOGADO: CARLOS GABRIEL FEIJÓ DE LIMA OAB/RJ-186591 Relator: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO -
14/05/2025 15:38
Inclusão em pauta
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08/04/2025 19:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 14ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 29/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0822073-32.2022.8.19.0203 Assunto: Assembléia / Associação / Pessoas Jurídicas / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0822073-32.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00042027 APTE: CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: PRISCILA KEI SATO OAB/SP-159830 ADVOGADO: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM OAB/RJ-198317 APDO: GRUPAMENTO RESIDENCIAL RESERVA JARDIM ADVOGADO: VINICIUS BRAGANÇA CURI MAGALHÃES DE SOUZA OAB/RJ-183788 ADVOGADO: CARLOS GABRIEL FEIJÓ DE LIMA OAB/RJ-186591 Relator: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO -
28/01/2025 13:03
Conclusão
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28/01/2025 13:00
Distribuição
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28/01/2025 09:16
Remessa
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28/01/2025 09:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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