TJRJ - 0808891-26.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:43
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0808891-26.2024.8.19.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: MARCELO FERREIRA DA SILVA Cuida-se de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-lei nº 911/69, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MARCELO FERREIRA DA SILVA.
Liminar deferida no id. 156714870.
Certidão negativa de citação, busca e apreensão no id. 165760037.
Requerimento de extinção do feito aduzido pelo Autor no id. 196347964, ante a perda superveniente do objeto da ação.
Considerando não ter havido citação, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito pela perda superveniente do interesse processual, na forma do art. 485, VI do CPC/15.
Não houve restrição veicular realizada nestes autos.
Condeno o Autor nas despesas processuais na forma do art. 20 da Lei Estadual nº 3350/1999.
Sem honorários.
Casso a liminar.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as exigências do Código de Normas da Corregedoria, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
ANGRA DOS REIS, 13 de junho de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
13/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:43
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
13/06/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 22:22
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 11/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0808891-26.2024.8.19.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: MARCELO FERREIRA DA SILVA 1) Indefiro o pedido da parte autora para que seja decretado o segredo de justiça no presente processo, ante a ausência de fundamento hábil a afastar a regra da publicidade de todos os atos processuais, já que o simples cumprimento da medida liminar não viabiliza excepcionar a regra acima indicada. 2) Trata-se de dívida garantida por alienação fiduciária, tendo sido feita a notificação extrajudicial, constatando dos autos que houve a expedição da carta ao endereço da parte devedora constante do contrato, pelo que resta comprovada a mora, na forma do artigo 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Ademais, de acordo com a Súmula nº 55 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento no endereço constante do contrato, para comprovar a mora e, justificar a concessão da liminar".
Assim, DEFIRO A LIMINAR, devendo o bem ser entregue ao autor.
Executada a Liminar, cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias e/ou pagar a integralidade da dívida em 05 (cinco) dias, conforme o disposto no artigo 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 10.931/04.
Intime-se.
ANGRA DOS REIS, 18 de novembro de 2024.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
18/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:17
Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2024 22:22
Conclusos para decisão
-
17/11/2024 22:22
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 22:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/11/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804506-58.2024.8.19.0254
Anna Carolina Costa Machado Auad
Carmel Calcados e Acessorios LTDA
Advogado: Leani de Botelho Lean
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/10/2024 17:23
Processo nº 0854661-85.2024.8.19.0021
Ronaldo Lamin Mauricio
Iuds Instituto Universal de Desenvolvime...
Advogado: Cyro Pereira Amado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2024 10:15
Processo nº 0854326-66.2024.8.19.0021
Elias Felipe da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Klebson Luiz dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2024 19:20
Processo nº 0805734-77.2024.8.19.0251
Roberto Mendes Garcia
Claro S A
Advogado: Victor Felix Mazzei
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2024 11:45
Processo nº 0854576-02.2024.8.19.0021
Natasha Pereira Gomes
Banco Yamaha Motor do Brasil S A
Advogado: Geordone Eufrasio do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2024 17:24