TJRJ - 0811300-14.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo N 1 Atend J Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 14:10
Baixa Definitiva
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24/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:10
Processo Desarquivado
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24/04/2025 14:10
Juntada de carta precatória
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18/02/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 10:45
Baixa Definitiva
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18/02/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:44
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de JEFFSON RAIMUNDO NASCIMENTO ALVES em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9099/95.
A ação foi distribuída em 25 de julho de 2024, não sendo ainda possível a formação regular da relação processual, sendo infrutíferas as tentativas de citação postal e por OJA.
Com efeito, ao optar por litigar nos Juizados Especiais Cíveis a parte autora tem ciência das limitações contidas no procedimento previsto na Lei 9.099/95, que veda expressamente a citação ficta (artigo 18, § 2º do referido diploma).
Outrossim, os processos nos Juizados devem tramitar de acordo com os princípios contidos no art. 2º daquela lei de regência, notadamente a celeridade, não sendo razoável que após o decurso de seis meses se prossiga na tentativa de encontrar a parte reclamada.
Impositiva, no contexto a extinção do feito sem exame do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese, friso, que prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora.
Neste exato sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - EXTINÇÃO INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE.
A ausência de citação, que se mostra inviável no endereço fornecido, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
A intimação pessoal da parte só é necessária nos casos dos incisos II e III, conforme exigência do § 1º de referido artigo.
Recurso conhecido e desprovido." (2194263-47.2011.8.19.0021 - APELAÇÃO - Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 04/12/2017 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
Pelo exposto JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC.
Sem custas.
P.I.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se. -
30/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:53
Extinto o processo por devedor não encontrado
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30/01/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 10:05
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2025 10:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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30/01/2025 10:05
Juntada de Ata da Audiência
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25/10/2024 14:30
Expedição de Informações.
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14/10/2024 15:42
Expedição de Carta precatória.
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13/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 16:31
Audiência Conciliação redesignada para 30/01/2025 10:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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10/10/2024 12:55
Audiência Conciliação designada para 21/11/2024 12:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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10/10/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:12
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:07
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 08:47
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de JEFFSON RAIMUNDO NASCIMENTO ALVES em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de NATHALIA GARCIA LIMA em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:01
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 07:05
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 02:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 12:38
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2024 12:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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19/09/2024 12:38
Juntada de Ata da Audiência
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25/07/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 18:25
Audiência Conciliação designada para 19/09/2024 12:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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25/07/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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