TJRJ - 0853573-72.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 15:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/07/2025 02:45
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:45
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE OLIVEIRA BALDOINO PINTO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0853573-72.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA DE OLIVEIRA BALDOINO PINTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A Réopôs Embargos de Declaração, sob argumento de haver omissão na sentença proferida, questionando a incidência da correção monetária.
Contudo, não se verifica omissões ou contradições na sentença.
O mero inconformismo quanto ao teor do "decisum" desafia a utilização de outra via recursal.
Diante do exposto, por não haver omissão a ser suprida ou contradição a ser sanada, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
01/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE OLIVEIRA BALDOINO PINTO em 18/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 23:18
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 23:18
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 06:24
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
29/05/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
28/05/2025 05:33
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0853573-72.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA DE OLIVEIRA BALDOINO PINTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória proposta por ALESSANDRA DE OLIVEIRA BALDOINO PINTOem face do LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, pleiteando, em sede de tutela antecipada, a suspensão da cobrança da multa aplicada pelo réu em decorrência da lavratura do TOI impugnado além da abstenção de suspensão do fornecimento de energia; no mérito, a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela, anulando-se a multa reclamada, a condenação do réu a título de dano material referente à restituição dos valores indevidamente pagos em dobro, bem como danos morais no valor de R$20.000,000, além da sucumbência, conforme inicial de id. 116144645 instruída pelos documentos de id. 116146107 e seguintes.
Decisão de id. 129573629, indeferindo a tutela de urgência.
Contestação apresentada no id. 133345370, pleiteando a improcedência dos pedidos.
Em provas, o autor pleiteou a inversão do ônus da prova no id. 161009545, restando o réu inerte, conforme id. 168331206 Saneador de id. 168658316 deferindo a inversão do ônus da prova.
Manifestação do réu no id. 17309466 informando não ter mais provas a produzir.
Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em síntese, alega a parte autora ser consumidora do serviço essencial da concessionária ré e, junho de 2023, observou em sua fatura mensal a inserção de valores extras referentes a um TOI nº 9556335, lavrado pela ré sob a alegação de irregularidades, conforme id. 116146123.
Portanto, pleiteia a anulação do referido TOI com a devolução dos valores indevidamente pagos, além de danos morais.
Em contrapartida, o réu alega que foi constatada irregularidade no medidor da unidade consumidora após análise técnica.
No mérito, o feito está maduro para julgamento, considerando-se a inércia do réu ao ser instado em provas 168331206, bem como a sua manifestação no id. 173094665 informando não ter mais provas a produzir após a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova.
A hipótese se submete aos princípios e normas de ordem pública insertas na Lei 8.078/90, por se tratar de relação contratual de prestação de serviços entre as rés e o autor, se coadunando com arts. 2º e 3º, § 2º, e 22 do CDC, assumindo assim, especial relevância as regras de julgamento da Lei n° 8.078/90.
Assim, a presente demanda tem fundamento nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, bem como no art. 14, §3°, do CDC, que estabelece este último, a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço na hipótese de fato do serviço.
Nesse contexto, a referida responsabilidade se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade.
Nesse sentido, a Súmula n° 254, deste E.
TJRJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.
Dessa forma, no âmbito da responsabilidade civil objetiva, não se discute culpa, só podendo o fornecedor de serviços eximir sua responsabilidade se provar a inexistência do nexo de causalidade ou seu rompimento pelo fato da própria vítima, caso fortuito externo e força maior.
Para além disto, é inegável que a hipótese dos autos se trata de responsabilidade objetiva também por força do art. 37, §6º, da CRFB/88, sendo ré concessionária de serviços públicos, incidindo-se a Teoria do Risco Administrativo.
O Termo de Ocorrência de Irregularidade é previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, com e o seu artigo 129, § 1º, inciso dispõe como o procedimento deve ser feito para a sua legalidade, in verbis: “Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. [...]” Compulsado os autos, verifico que a parte ré não comprovou a legalidade do TOI lavrado, em que pese a incidência de sua responsabilidade objetiva.
Neste sentido, flagrante é a ilegalidade do TOI de n° 9556335, acostado no id. 94312724, conforme a Súmula n° 256 deste TJERJ, in verbis: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.” Ademais, observa-se que na fatura referente ao mês de maio de 2023 não consta a cobrança do TOI, enquanto no mês de junho de 2023 consta a cobrança referente a parcela de n° 028/059, evidenciando-se a falha na prestação de serviços do réu.
Sendo assim, razão assiste ao autor, sendo imperiosa a declaração da ilegalidade do TOI lavrado, com a condenação do réu a título de dano material decorrente dos valores indevidamente pagos a título de multa.
Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal: 0805920-17.2022.8.19.0075 – APELAÇÃO.
Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 11/02/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA IRREGULAR DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO EM NOVEMRO/2022 (TOI Nº 2022-50761935), SOB A AFIRMAÇÃO DE ¿LIGAÇÃO DIRETA¿, SEM A PRESENÇA DO CONSUMIDOR, NÃO ACOMPANHADO POR TÉCNICO INDEPENDENTE E NÃO SUBMETIDO O DISPOSITIVO SUBSTITUÍDO A EXAME A POSTERIORI, EM DESCUMPRIMENTO À DISCIPLINA LEGAL (LEI ESTADUAL Nº 4.724/06) E REGULATÓRIA PARA A ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO (RESOL.
ANEEL Nº 1.000/2021).
IMPOSIÇÃO PELA PRESTADORA DE COBRANÇA A TÍTULO DE `RECUPERAÇÃO DE CONSUMO¿ EM JANEIRO/2023 NO VALOR DE R$1.491,34.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS PARA (I) DECLARAR A NULIDADE DO TOI E CANCELAR O DÉBITO DELE DECORRENTE, (II) RECHAÇANDO O DANO MORAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA, EFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO (ARTS.14, §1º, E 22, CDC).
PANORAMA FÁTICO EM QUE, CONSIDERADO O REGIME DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA A QUE JUNGIDA A CONCESSIONÁRIA, NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL, BEM COMO NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE/LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO DE LAVRATURA DO TOI, ASSOCIADOS À MODULAÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO, REVELA A OCORRÊNCIA DE FATO DO SERVIÇO (ART.14, CAPUT E §1º, CDC) PELA NÃO DEMONSTRAÇÃO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA ACERCA DO ALEGADO SUB-FATURAMENTO, SENDO CERTO QUE A DEMANDA DE ENERGIA INSTALADA NA RESIDÊNCIA PARECE DE PEQUENA MONTA E COMPATÍVEL AO HISTÓRICO DE CONSUMO E FATURAS EMITIDAS.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL COMPROVADO (ART.373, I, CPC).
PERDA DO TEMPO ÚTIL E CONSTRANGIMENTO EXPERIMENTADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE.
ARBITRAMENTO EM R$3.000,00.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO EM PARTE AO APELO.
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 11/02/2025 - Data de Publicação: 13/02/2025 (*) Sendo assim, configurada a falha na prestação do serviço, evidencia-se o dever de indenizar.
Conforme se verifica nos autos, o réu não trouxe qualquer comprovação da legalidade do TOI lavrado.
Nesse contexto, comprovada a falha na prestação do serviço da ré que acarretou danos de ordem moral e imaterial à parte autora, como pode ser apurado pelas regras de experiência comum, com arrimo no art. 375 do CPC.
Nesse diapasão, não há como não reconhecer que o réu causou uma lesão a um bem integrante da personalidade.
Assim, a reparação dos danos morais afigura-se indispensável para evitar práticas abusivas e irresponsáveis capazes de gerar tormentos psicológicos internos, mas que não são facilmente passíveis de aferição por inexistir um dano patrimonial.
Destarte, o dano moral deve ser reparado, e o critério a ser adotado para fixar o seu quantitativo deve seguir o princípio preventivo pedagógico, levando-se em consideração a extensão e o tempo de duração da lesão, bem como uma condenação que tenha o condão de inibir e desestimular o responsável de reincidir no erro.
Considerando-se a repercussão do dano e sua intensidade, bem como seu caráter punitivo-pedagógico, tenho por razoável sua fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para punir a conduta do réu sem ensejar enriquecimento sem causa do autor.
Ademais, a jurisprudência fluminense: 0823381-03.2022.8.19.0204 – APELAÇÃO.
Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 19/05/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) Ação declaratória c/c indenizatória.
Autor que se insurge contra a cobrança de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), objetivando a tutela provisória de urgência para a suspensão da cobrança da dívida.
No mérito, requer a declaração de inexistência do débito apurado no TOI; devolução de valores pagos em dobro; e indenização por dano moral.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo do autor através do apelo.
Manifesta inexistência de provas da regularidade da inspeção do medidor de energia elétrica, que desencadeou a lavratura do TOI.
Concessionária que deve seguir o protocolo definido pela ANEEL, o que não restou demonstrado.
Ré que não logrou êxito em desconstituir as alegações da parte autora, ônus que lhe incumbia, consoante o disposto no art. 373, II do CPC.
Cobrança lastreada unicamente no TOI, o que não se admite.
Matéria já sumulada por este Sodalício, a se ver pelo Verbete 256.
Cobrança indevida, devolução dos valores cobrados, não se tratando de engano justificável.
Ademais, há que ser considerado o constrangimento, assim como o abalo psíquico, a chateação, e também, a perda do tempo útil, ao tentar resolver o problema, sem sucesso.
Precedentes do STJ e desta Corte Estadual.
Verba indenizatória ora majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), haja vista as peculiaridades do caso.
Honorários recursais aplicáveis à espécie.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Sucumbência integralmente a cargo da empresa ré.
Julgamento monocrático autorizado, a teor do art. 5º, LXVIII da CF c/c. o art. 932, V, "a" do CPC e Súmula 256 deste Tribunal.
Decisão monocrática - Data de Julgamento: 19/05/2025 - Data de Publicação: 21/05/2025 (*) No que tange ao dano material, também merece acolhimento a pretensão autoral, em especial à repetição de indébito, independentemente de comprovação de má-fé, conforme o entendimento do STJ veiculado no Informativo de n° 803: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” O valor pago indevidamente pela autora deve ser calculado em fase de cumprimento, porquanto a fatura anexada nos autos não comprova quais foram os meses de efetivo pagamento da multa pelo TOI impugnado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e declaro a ilegalidade do TOI de n° 9556335 (id. 116146123), e determino o cancelamento de suas cobranças em desfavor da parte autora.
Condeno o réu a título de dano material, a ser calculado de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, referente aos valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos pela parte autora a título de multa do mencionado TOI, valor este a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária contados do desembolso.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação dos danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados da citação.
Em consequência, condeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação atualizado.
Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao DIPEA, para as providências cabíveis.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
26/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 11:23
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
-
17/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0853573-72.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA DE OLIVEIRA BALDOINO PINTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Tendo em vista que se trata de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova.
Assim sendo, diga, a parte ré, se tem outras provas a produzir.
Prazo de 15 dias, valendo o silêncio como resposta negativa.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
JOAO MARCOS DE CASTELLO BRANCO FANTINATO Juiz Titular -
29/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/01/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE OLIVEIRA BALDOINO PINTO em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE OLIVEIRA BALDOINO PINTO em 16/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE OLIVEIRA BALDOINO PINTO em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 16:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALESSANDRA DE OLIVEIRA BALDOINO PINTO - CPF: *04.***.*29-31 (AUTOR).
-
05/07/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826650-06.2024.8.19.0002
Nelio de Oliveira Vianna Filho
Bv Leasing Arrendamento Mercantil S A
Advogado: Eduardo Oliveira e Cruz de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 22:48
Processo nº 0812418-86.2024.8.19.0002
Leonardo Guimaraes de Brito Cordovil
Enel Brasil S.A
Advogado: Wellington Souza Veras
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2024 21:30
Processo nº 0820390-47.2023.8.19.0001
Valdece de Magalhaes Lima
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Valeria de Magalhaes Lima Eiras
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2023 17:32
Processo nº 0804392-18.2024.8.19.0029
Carlos Augustu Macedo de Arruda
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Fernando Machado Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2024 15:08
Processo nº 0805640-82.2024.8.19.0202
Jessica Ambrosio Targino de Oliveira
Ana Claudia Cardoso Alves
Advogado: Debora Mello Vieira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2024 18:34