TJRJ - 0806412-88.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 11/07/2025 23:59.
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23/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0806412-88.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA DUTRA CUCCO JARDIM RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Certifico a juntada espontânea da Contestação de ID 168955384 que anexa documentos, faltando, porém a Procuração referente ao advogado indicado na referida Contestação .
Fica a parte ré intimada da Decisão de ID 160604419 que deferiu a Tutela de Urgência bem como a juntar aos autos a procuração faltante.
Outrossim, à parte autora em Réplica à ref.
Contestação.
ITAPERUNA, 16 de maio de 2025.
NEVITON RODRIGUES MONTEIRO -
16/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA SANTIAGO em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 20:10
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0806412-88.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA DUTRA CUCCO JARDIM RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADAproposta por LÚCIA DUTRA CUCCO JARDIM em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora, na inicial de ID.148513791, relatou que é correntista do banco réu, possuindo conta conjunta com seu cônjuge, porém, nunca contratou qualquer financiamento com a referida instituição.
Narrou que recentemente, ao tentar realizar uma compra, teve seu crédito negado e, ao consultar os órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA/SCPC), constatou que seu nome havia sido negativado devido ao financiamento de um veículo CHEVROLET ÔNIX, supostamente contratado em 27/09/2023, no valor mensal de R$1.634,98 (mil seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas, sendo que a autora desconhece totalmente tal contratação.
Relatou ainda que firmou um contrato de financiamento apenas com a instituição BV FINANCEIRA para a aquisição de um veículo HYUNDAI HB20, mas foi surpreendida com o surgimento de outros financiamentos em seu nome, envolvendo três outras instituições financeiras, incluindo o réu, o BANCO BRADESCO.
Após tentar resolver o problema diretamente com o réu, sem sucesso, a autora ajuizou uma ação declaratória de inexistência de débito no Juizado Especial Cível desta Comarca, mas o processo foi extinto sem julgamento do mérito, em razão da necessidade de perícia para verificar a autenticidade da assinatura constante na cédula de crédito bancário.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência, determinando-se a imediata retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA/SCPC), sob pena de multa.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, nos termos preconizados pelo art. 93, IX, da Constituição da República. 1.
De início, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se onde couber.
Para a concessão da tutela provisória, notadamente inaudita altera parte, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos preceituados pelo art. 300 do CPC.
Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes e do contraditório, postulados fundamentais orientadores da sistemática processual adotada em nosso ordenamento jurídico.
Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a tutela provisória, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo.
Em análise perfunctória, verifico que a narrativa autoral é verossímil, denotando a probabilidade de seu direito.
Com efeito, não é incomum a ocorrência de fraudes bancárias em contextos semelhantes atualmente, cabendo à instituição financeira comprovar a legalidade da contratação.
Assim, a probabilidade do direito da autora é evidente, dada a verossimilhança das alegações e os documentos que comprovam a negativação de seu nome; não sendo plausível que seu nome seja mantido nos cadastros de restrição ao crédito já que existente negativa ou ao menos questionamento do suposto contrato de financiamento não contratado.
O risco de demora, por sua vez, decorre do fato de a autora estar com seu nome negativado, o que lhe impede de realizar operações de crédito e outros negócios.
Além disso, não há risco de irreversibilidade da medida, visto que, caso a instituição financeira vença ao final, poderá cobrar os valores devidos e novamente incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Dessa forma, é prudente, neste momento processual inicial, acatar a versão dos fatos apresentada pela autora, garantindo-lhe a retirada imediata do nome dos cadastros de proteção ao crédito. 2.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar a retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, especificamente com relação ao contrato impugnado nesta demanda, sob pena de multa diária de R$300,00, (trezentos reais), inicialmente limitada a R$3.000,00 (três mil reais), em caso de manutenção da restrição, enquanto perdurar a lide. 3. À Serventia para realizar os atos de materialização, na forma da Súmula nº 144 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 4.
Demais, DETERMINO que o réu se ABSTENHA de incluir o CPF da autora nos órgãos restritivos de crédito em razão dos débitos contestados neste processo, sob pena de multa única de R$3.000,00 (três mil reais) por negativação indevida.
Intimem-se as partes. 5.
Agende-se audiência de mediação no CEJUSC responsável por esta serventia, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes. 6.
Cite-se a parte ré, conforme o art. 335, I, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de revelia, sendo presumidas como verdadeiras as alegações não impugnadas.
Cumpra-se, se for o caso, nos termos do art. 246, caput e §1º-A do Código de Processo Civil, cientificando-se a parte ré das implicações previstas nos §§1º-B e 1º-C do mesmo dispositivo.
Autorizo, desde já, uma vez recolhidas previamente as custas judiciais, a citação por meio de OJA caso não seja possível a citação pelo correio.
Publique-se.
Intimem-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
29/01/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:14
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 16:30
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 19:00
Prejudicado o pedido de #Oculto#
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11/10/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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