TJRJ - 0840050-60.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:24
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 01:11
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0840050-60.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA REGINA DA SILVA LEAL RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Ciente do informado no index. 165495143 e dos documentos anexados, o que recebo como adiamento à inicial.
Ao réu para manifestação para, caso queira, aditar sua contestação.
Prazo: 15 dias. 2) Cuida-se de ação em que objetiva a parte demandante a revisão de faturas de energia elétrica, ao argumento de inexatidão das aferições de consumo, com antecipação dos efeitos da tutela pretendida, a fim de assegurar-lhe a manutenção do fornecimento do serviço, até que ultimado o processo.
Alega a autora que no mês de OUTUBRO/2024 foi surpreendida com uma cobrança exorbitante no valor de R$ 978,15, seguida por outras, em NOVEMBRO/2024, no montante de R$ 733,22, e em DEZEMBRO/2024, no valor de R$ 861,55.
Diante dos depósitos judiciais acostados nos indexadores 162645908 e 165495758, bem como que há acentuada controvérsia acerca dos débitos lançados relativamente ao fornecimento de energia elétrica pela ré - sendo, prima facie, verossímeis as alegações autorais -, e tendo em vista, ainda, que a interrupção do fornecimento dos serviços essenciais gera indiscutível dano à pessoa do consumidor, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, com base no artigo 84, parágrafo 3º, da Lei nº 8.078/90, determinando à ré que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora (cliente nº 20224975), em razão dos débitos discutidos nesses autos, ou caso já tenha interrompido, que o restabeleça, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) no período de manutenção do corte realizado em desacordo com esta decisão.
Fica fluência da multa limitada, inicialmente, ao período de 30 dias, que reputo tempo suficiente para que eventual descumprimento seja comunicado ao juízo em busca da adoção de outra medida coercitiva tendente a assegurar a execução específica da obrigação de fazer.
Defiro, ainda, a tutela provisória, para que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão dos débitos questionados nos autos, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00.
Fica a autora ciente de que deverá manter o pagamento das faturas posteriores às cobranças questionadas, sob pena de corte do fornecimento, ficando autorizada a promover mensalmente, antes do vencimento, o depósito do valor de eventuais faturas, com cujo valor venha a discordar, na forma da decisão do index. 162065684, item “2”.
Intime-se a ré, por OJA, para cumprimento desta decisão. 3) À autora sobre a contestação apresentada no index. 167284222.
Prazo: 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
29/01/2025 16:29
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 17:13
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:21
Publicado Citação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA REGINA DA SILVA LEAL - CPF: *35.***.*12-91 (AUTOR).
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11/12/2024 15:47
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:58
Juntada de carta
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26/11/2024 11:43
Distribuído por sorteio
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26/11/2024 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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