TJRJ - 0818115-95.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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04/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0818115-95.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLIMAR CAMPOS PEREIRA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Considerando que as partes não requereram outras provas, declaro encerrada a instrução.
Considerando que esta serventia judicial atende aos requisitos dos artigos 14, incisos III e IV, e 15, ambos da Resolução OE Nº 22/2023 e que o feito, que se enquadra no que dispõe o ATO EXECUTIVO COMAQ Nº 01/2025, encontra-se maduro para julgamento, determino a REMESSA DOS AUTOS AO GRUPO DE SENTENÇAS do TJERJ, visando, em especial, à observância da norma disposta no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Substituto -
16/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0818115-95.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLIMAR CAMPOS PEREIRA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A 1-Presentes pressupostos processuais e condições da ação, ausentes nulidades.
Afasto, de pronto, a impugnação a gratuidade de justiça, haja vista ter a parte autora comprovado ser aposentada e perceber poucos recursos, através dos documentos carreados com a inicial.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a petição inicial atende aos requisitos legais previstos nos art. 319 e 320 do CPC, sendo apta a veicular de forma clara a pretensão autoral.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (a) a prestação de informação clara e adequada à parte autora a respeito da modalidade do contrato e as condições de utilização do produto - ônus da prova da parte ré - (artigo 373, II, do CPC) (b) a utilização do cartão de crédito consignadopela parte autora - ônus da prova da parte ré – (art. 373, II, CPC); e (c) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora – (art. 373, I, CPC). 3.
Considerando os pontos controvertidos acima fixados e a distribuição do ônus probatório, defiro o prazo adicional de 05 dias, para que a parte ré manifeste eventual interesse na produção de outras provas, justificando a sua utilidade e o fato a ser demonstrado, sob pena de não fazendo ser considerada desnecessária, o que ensejará o seu indeferimento. 2.
Caso a parte ré pretenda produzir prova documental suplementar, deverá juntá-la aos autos, no prazo de 05 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. 3.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC. 4.
Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora, requerida pela parte ré, pois, considerando a controvérsia existente, é desnecessária à instrução da lide. 5.
Após, nada sendo requerido, certifique-se a preclusão desta decisão e voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
29/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 10:39
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de SOLIMAR CAMPOS PEREIRA em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 01:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/09/2023 13:51
Conclusos ao Juiz
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04/09/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 15:14
Conclusos ao Juiz
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31/05/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 12:43
Juntada de carta
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29/05/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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