TJRJ - 0807860-68.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 14:00
Baixa Definitiva
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10/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:48
Conclusos para despacho
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26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2025 23:59.
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19/12/2024 14:12
Expedição de Informações.
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19/12/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:22
Outras Decisões
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16/12/2024 17:20
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/12/2024 12:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/12/2024 20:50
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 20:50
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de PAULO MARTINS DA ROCHA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:30
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0807860-68.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO MARTINS DA ROCHA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar de ausência de comprovante de endereço não será prestigiada ante a certidão lavrada conforme id 150588513.
A preliminar de falta de interesse é questão de mérito e prova, sendo prevalente a versão do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante a parte ré e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve vício de serviço (na modalidade falta de segurança) não sendo produzidos os resultados que a parte autora poderia legitimamente esperar da parte ré, tendo em vista que foi vítima de fraude em conta onde recebe seu benefício mantida junta à instituição réu (nos termos das provas apresentadas no id 150069146).
Recai sobre o banco réu a responsabilidade pela privacidade e segurança das transações comerciais e financeiras que realiza.
Pelo relato da inicial e das provas carreadas aos autos, verifica-se que tal vigilância não foi observada, configuradas, assim, as falhas no dever de segurança, de informação, de transparência e de boa-fé para com o consumidor (art. 6º, incs.
I, III e X do CDC) decorrentes de fortuito interno (súmula 479 do STJ).
O serviço prestado pelas partes rés não atendeu aos padrões mínimos de privacidade e confiabilidade que deles deveria se esperar (art. 14, parag. 1o do CDC).
Assim, entendo devido os pedidos de restituição simples (dano material) das quantias indevidamente transferidas a terceiros (ids 150069146), sem prejuízo das respectivas perdas e danos. É dever do fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade das partes ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que não foi feito nos autos.
Os danos morais decorreram do degaste, frustração, insegurança e violação de privacidade, que nasceram do evento danoso narrado nos autos.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a ré: 1) ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); 2) ao pagamento da quantia de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) a título de dano material (corrigida desde 10/09/2024 e com juros mensais de 1% desde a citação); Sem sucumbências na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando-se os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 13 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
13/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0807860-68.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO MARTINS DA ROCHA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Tendo em vista que já há contestação nos autos e não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral e de apresentação de réplica, proceda-se com o julgamento antecipado da lide.
ANGRA DOS REIS, 11 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
12/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:30
Outras Decisões
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11/11/2024 15:42
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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