TJRJ - 0801816-77.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
26/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 14:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/07/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 19:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0801816-77.2022.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CRISTINA SILVA MARTINS PROCESSI, VENILSON ANTERO PROCESSI, ALINE MARTINS PROCESSI, ANDRE FELIPE MARTINS PROCESSI EXECUTADO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Index 147 e 149, ao embargado.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Substituto -
05/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0801816-77.2022.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CRISTINA SILVA MARTINS PROCESSI, VENILSON ANTERO PROCESSI, ALINE MARTINS PROCESSI, ANDRE FELIPE MARTINS PROCESSI EXECUTADO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, movida por MARIA CRISTINA SILVA MARTINS PROCESSI em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
No index. 13290916 foi proferida decisão, concedendo a tutela provisória para que a ré autorizasse o fornecimento de todos os medicamentos e procedimentos necessários ao tratamento da autora, no prazo de 12 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00.
Acerca dessa decisão, a ré foi intimada em 18/02/2022 (index. 13408231) e informou que o cumprimento da referida decisão ocorreu no dia 18/02/2022 (index. 13434986).
Contestação no index. 14466375.
Réplica no index. 17037410.
A autora informou no index. 18593938 que não conseguiu receber a medicação no dia 13/05/2022, requerendo a majoração da multa diária.
No index. 18683851 foi proferida decisão, datada de 13/05/2022, majorando a multa diária para R$ 4.000,00.
A ré foi intimada em 13/05/2022 (index. 18804322).
Por meio da petição do index. 18749733, datada de 16/05/2022, a ré informou o cumprimento da ordem judicial.
A autora informou na petição do index. 19017230 que somente recebeu a medicação no dia 17/05/2022, requerendo o pagamento da multa acumulada, no valor de R$ 16.000,00, que seria referente aos dias 13/05/2022, 14/05/2022, 15/05/2022 e 16/05/2022.
Proferida sentença no index. 26651555, transitada em julgado (vide Acórdãos dos indexadores 103035859 e 103035864), confirmando a tutela provisória concedida no index. 13290916 e condenando a ré ao pagamento de danos morais e de honorários advocatícios.
Noticiado o óbito da autora (index. 19018850), ocorrido em 01/09/2022, sendo requerida a habilitação dos seus sucessores, a saber, VENILSON ANTERO PROCESSI, ALINE MARTINS PROCESSI e ANDRÉ FELIPE MARTINS PROCESSI (index. 19018850), o que foi deferido no index. 37106849.
Com o trânsito em julgado e o retorno dos autos à vara de origem, no index. 116425216 os autores requereram a intimação da ré para pagamento de R$ 13.389,11 (danos morais e honorários advocatícios), o que foi deferido (index. 130365299).
No index. 133653366 os autores pleitearam a intimação da ré paga pagamento da multa diária, no importe de R$ 16.000,00, que seriam correspondentes aos 4 dias de descumprimento da decisão do index. 18683851.
A ré efetuou o depósito judicial do index. 134787435, no valor de R$ 13.736,88, cujo levantamento foi requerido (index. 138999578).
Diante do depósito judicial do index. 134787435, foi declarada adimplida a obrigação de pagar, relativa aos danos morais e honorários advocatícios (index. 147206668), prosseguindo-se o feito com relação à execução de astreintes.
A ré, por sua vez, alegou no index. 149823260 que a multa não seria devida, uma vez que a senha para autorização do tratamento estaria liberada desde 03/05/2022, e que a autora não comprovou a negativa de tratamento no dia 13/05/2022, bem como pelo fato de que, segundo a autora, a negativa teria sido por inadimplência.
Sobre a impugnação, os autores reiteram a incidência da multa diária (index. 153265609).
Em síntese, esse é o relatório do necessário.
DECIDO. 1) Trata-se de ação em face de cumprimento de sentença, em que a parte autora requer a execução de multa diária por descumprimento da decisão do index. 18683851.
Pois bem.
A decisão do index. 18683851 foi proferida em 13/05/2022, com prazo de 12 horas para cumprimento (vide decisão do index. 13290916).
A ré foi intimada 13/05/2022, às 17h (index. 18804322).
Logo o prazo para início da incidência da multa seria às 5h do dia 14/05/2022.
Por meio da petição do index. 18749733, datada de 16/05/2022, a ré informou que cumpriu a decisão.
Sendo assim, a multa é devida pelos dias 14/05/2022 e 15/05/2022, totalizando R$ 4.000,00.
Note-se que a ré, em sua impugnação (index. 149823260), alegou que teria liberado a senha de autorização no dia 03/05/2022.
Contudo, não há documento comprobatório nos autos.
Ademais, o documento do index. 18594383 comprova que a falecida autora estava adimplente junto à ré.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO da ré e declaro que o valor devido aos autores a título de multa diária é de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Intime-se a ré, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora on line. 2) Caso não haja o depósito, voltem conclusos para penhora on line. 3) Havendo o depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento, observando-se a conta bancária indicada no index. 138999578, nos termos do artigo 3º do Provimento CGJ 21/2020 e do AVISO nº 38/2020.
Caso não seja possível, fica desde logo autorizada a expedição de alvará. 4) Tudo feito, intimem-se as partes para ciência de que, nada sendo requerido, os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 206 da CNCGJ. 5) Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
29/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:36
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:22
Desentranhado o documento
-
25/10/2024 16:22
Desentranhado o documento
-
25/10/2024 16:22
Desentranhado o documento
-
25/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:55
Juntada de carta
-
16/10/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:47
Outras Decisões
-
03/09/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:57
Outras Decisões
-
11/07/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 23:51
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 00:17
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/04/2024 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 18:27
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:27
Juntada de Petição de termo de autuação
-
06/10/2023 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
06/10/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 12:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 11:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/05/2023 01:03
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:25
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SILVA MARTINS PROCESSI em 11/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:59
Juntada de Petição de apelação
-
17/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:24
Outras Decisões
-
27/02/2023 14:47
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 14:19
Outras Decisões
-
21/11/2022 17:05
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 00:16
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 21/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:26
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SILVA MARTINS PROCESSI em 19/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:14
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2022 13:16
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 00:28
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:23
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SILVA MARTINS PROCESSI em 08/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 00:18
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 30/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 16:14
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2022 12:25
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 10:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/02/2022 21:59
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 23:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2022 13:48
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 15:25
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 01:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0883744-12.2024.8.19.0001
Elis Regina Borges dos Santos
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Erica Silva da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2024 17:42
Processo nº 0845934-37.2023.8.19.0001
Luiz Carlos da Silva
Cyrela Jamaica Empreend Imob LTDA
Advogado: Alan Sampaio Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2023 16:33
Processo nº 0834391-40.2024.8.19.0021
Jessyca dos Santos Dias Souza
C&Amp;A Modas S.A
Advogado: Larissa David Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2024 12:19
Processo nº 0001147-19.2020.8.19.0014
Mmc Na Medida Certa LTDA ME
Banco Bradesco S/A
Advogado: Luiz Otavio de Araujo Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2020 00:00
Processo nº 0807569-05.2023.8.19.0003
Rita Elaine Godinho Leite
Centro Odontologico Sorria Rio Angra Ltd...
Advogado: Amanda Correa Stein Viana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2023 14:07