TJRJ - 0800740-13.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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07/09/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de CLINICA DE REABILITACAO EM NEUROPEDIATRIA ESPACO MOVER LTDA em 17/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0800740-13.2025.8.19.0205 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: CLINICA DE REABILITACAO EM NEUROPEDIATRIA ESPACO MOVER LTDA Advogado(s) do reclamante: ATAHIL PAIXAO ROLLIM DA SILVA JORDAO REQUERIDO: CEDAE, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, LEONARDO FERREIRA LOFFLER CERTIDÃO Informo que há manifestação do réu F.AB em id.170427135.
Informo que as contestações dos id.173442034 e 173495874 são tempestivas, estando as representações processuais regulares.
Ao autor em réplica.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
Giovanna Farias W. da Silva -
22/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:20
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 17:12
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 09:36
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0800740-13.2025.8.19.0205 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: CLINICA DE REABILITACAO EM NEUROPEDIATRIA ESPACO MOVER LTDA REQUERIDO: CEDAE, F.AB.
ZONA OESTE S.A. 1) Trata-se de pedido de tutela provisória, a fim de compelir as rés a se absterem de interromper serviço essencial no imóvel da parte autora.
Aduz a demandante que atende crianças com necessidades especiais, e no dia 15/01/2025, alega que a réesteve em seu estabelecimento a fim de realizar o corte do fornecimento de água, tendo em vista a existência de um débito do ano de 2014 à agosto de 2024.
Afirma que efetuou o pagamento das 3 (três) últimas contas de consumo, conforme demonstram comprovantes de pagamento inseridos na inicial.
Pois bem.
Conforme dispõe o artigo 300 do novo Código de Processo Civil, poderá o juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, com base nos elementos apresentados pelo demandante, se convença da probabilidade do direito alegado e da existência de fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular do direito ou ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, §3º, do NCPC).
Verifica-se, no caso concreto, que se encontram presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC.
Convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que a suspensão do fornecimento de serviços essenciais pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativo ao mês de consumo, sendo inviável, portanto, a suspensão do serviço em razão de débitos antigos.
Urge pontuar que, nos termos do verbete sumular nº 194 deste eg.
TJRJ, não se mostra cabível a suspensão do fornecimento de serviço essencial por débito antigo, entendendo-se como tal aquele anterior a noventa dias da notificação.
Veja-se: "Incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito, ainda que o usuário seja previamente notificado." No caso dos autos, a autora se encontra adimplente com relação às três últimas faturas de consumo de água, uma vez que efetuou o pagamento das contas referentes aos meses de OUTUBRO/2024, NOVEMBRO/2024 e DEZEMBRO/2024, conforme documentos acostados na exordial, em que pese estar inadimplente com relação às faturas antigas.
Nesse sentido, temos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DÉBITO PRETÉRITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
A interrupção do serviço de fornecimento de água pressupõe o inadimplemento de fatura atual relativa ao mês do consumo, sendo indevida a suspensão do abastecimento em razão de débito pretérito, por configurar serviço essencial à população.
Incidência do verbete sumular 194 desta Corte.
Falha na prestação do serviço com caracterização de dano moral in re ipsa.
Aplicação do verbete sumular 192 desta Corte.
Verba indenizatória por dano moral fixada em R$7.000,00 (sete mil reais) que não comporta a redução pretendida, considerando o lapso temporal em que houve interrupção do fornecimento do serviço, estando em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se revelando exorbitante.
Concessionária que deve ser condenada na obrigação de fazer consistente em religar o fornecimento da energia, bem como ao pagamento de indenização por danos morais Recurso da ré CEDAE CONHECIDO e DESPROVIDO. (0021584-53.2016.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 26/11/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO DE DÉBITO PRETÉRITO.
Demonstração do pagamento das faturas referentes ao ano de 2024, que enseja a caracterização de débito anterior como pretérito, insuscetível de acarretar a suspensão de fornecimento de bem essencial à dignidade do consumidor.
Incidência de enunciado sumular 194 deste Tribunal: incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito, ainda que o usuário seja previamente notificado.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (0067956-91.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 05/11/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TROCA DE TITULARIDADE.
DÉBITO PRETÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO QUANTO AO PLEITO DE TROCA DE TITULARIDADE EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO USUÁRIO ANTERIOR, PAI DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA QUANTO AO PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA RECORRENTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DÍVIDA REFERENTE AO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO QUE SE REVESTE DE NATUREZA PESSOAL, E NÃO PROPTER REM, NÃO SE VINCULANDO À TITULARIDADE DO IMÓVEL.
VERBETE SUMULAR Nº 196 DESTE TJ.
DEMANDANTE QUE É A EFETIVA CONSUMIDORA E OCUPANTE DO IMÓVEL DESDE AGOSTO/2022.
TROCA DE TITULARIDADE QUE NÃO TEM EM SI O CONDÃO DE AFASTAR SUA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE DÉBITOS ANTERIORES À MUDANÇA DE TITULARIDADE.
TODAVIA, A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR DÉBITO ANTIGO, ANTERIOR A NOVENTA DIAS DA NOTIFICAÇÃO, QUE NÃO SE REVELA CABÍVEL, NOS TERMOS DO VERBETE SUMULAR Nº 194 DESTA CORTE.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TJ.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0002295-68.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 10/04/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO PRETÉRITO.IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1- Orientação do STJ de que o corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativo ao mês de consumo, sendo inviável, portanto, a suspensão do serviço em razão de débitos antigos.
Súmula 194 do TJERJ: “Incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito, ainda que o usuário seja previamente notificado.” 2- De outra banda, constata-se que a decisão recorrida revogou a tutela provisória, sem a prévia oitiva da parte Autora acerca do adimplemento das faturas referentes aos três últimos meses anteriores ao corte do serviço, consoante Tema 699 do STJ, o qual autorizaria a respectiva interrupção. 3- Assim, constata-se a probabilidade do direito alegado pela ora recorrente a infirmar a decisão alvejada, considerando a violação ao princípio do contraditório e da não surpresa, bem como ao Verbete Sumular 194 desta Corte. 4- Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (0036423-85.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 03/08/2023 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO EM RAZÃO DE DÉBITO PRETÉRITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO QUE SE DEU DE FORMA IRREGULAR.
CONSUMIDOR QUE ANEXOU AOS AUTOS CARTA RECEBIDA INFORMANDO A SUSPENSÃO, COMPROVANDO QUE SE TRATAVA DE DÉBITO SUPERIOR A NOVENTA DIAS.
CONSUMIDOR QUE PERMANECEU ANOS SEM O FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DANO MORAL CONFIGURADO, NO VALOR DE R$15.000,00.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (0007394-88.2018.8.19.0045 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 27/07/2023 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA) Nessas circunstâncias, diante da verossimilhança das alegações autorais e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como da essencialidade do serviço, constata-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória, razão pela qual, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA,para que as rés se abstenham de interromper o serviço, ou, se já o fez, que restabeleça a sua prestação em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 3.000,00 em caso de descumprimento; A multa cominatória acima fixada está limitada, inicialmente, ao período de 20 (vinte) dias, que se reputa razoável e suficiente para que a autora comunique a este juízo o descumprimento da ordem judicial e requeira a adoção de outras medidas tendentes a garantir a execução específica da obrigação de fazer.
Intimem-se as rés, por OJA de plantão, ante a urgência da medida, para cumprimento desta decisão. 2) Fica a autora advertida de que as faturas vincendas deverão ser adimplidas.
Caso contrário, as rés estarão autorizadas a fazer o aviso prévio e proceder ao corte legítimo do fornecimento de água, se for o caso. 3) Venham aos autos as últimas 12 faturas de fornecimento de água na unidade consumidora da autora.
Prazo: 15 dias. 4) Considerando o baixo percentual de conciliações obtido nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. 5) Citem-se as rés, observando-se os termos no Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 05/2020, para apresentarem contestação no prazo legal, observada a norma do artigo 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 24 de janeiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
29/01/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:35
Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 19:56
Conclusos para decisão
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23/01/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 19:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:38
Juntada de carta
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15/01/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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