TJRJ - 0808079-81.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 10:36
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:36
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
23/05/2025 01:52
Decorrido prazo de LOJAS CEM SA em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 11:23
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0808079-81.2024.8.19.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO VARGAS FRANCISCO EXECUTADO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, LOJAS CEM SA Expeça-se mandado de pagamento, com as devidas cautelas.
Após, autos conclusos para a extinção da execução.
ANGRA DOS REIS, 24 de abril de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
24/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:44
Outras Decisões
-
24/04/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:55
Expedição de Informações.
-
31/03/2025 12:42
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:08
Outras Decisões
-
21/03/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/03/2025 17:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:04
Outras Decisões
-
19/03/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:42
Outras Decisões
-
28/02/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:23
Expedição de Informações.
-
26/02/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:06
Outras Decisões
-
18/02/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:39
Outras Decisões
-
22/01/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0808079-81.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO ANTONIO VARGAS FRANCISCO RÉU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, LOJAS CEM SA Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
Quanto à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, esta não merece prosperar, já que, uma vez invertido o ônus da prova, cabe à ré apresentar provas que afastem a presunção de veracidade e boa-fé do consumidor.
No mais caberia à ré, trazer aos autos todas as provas que pretenda produzir, mormente em face do que dispõe o art. 6º, VIII do CDC (vide artigos 33 e 35, L. 9099/95).
A inércia que escolheu não pode ceifar do consumidor a via normal de discussão da questão, qual seja, o âmbito do JEC.
A preliminar de ausência de documento fundamental não será acolhida, tendo em vista a certidão de id 152976029.
A preliminar de carência de ação é questão de mérito e prova, sendo prevalente a versão do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).
A prejudicial de decadência não será acolhida já que não se pretende, nos autos, quaisquer das providências previstas no art. 20 do CDC.
A preliminar de ilegitimidade passiva é questão de mérito à luz da teoria da asserção e do princípio da solidariedade dos fornecedores perante o consumidor.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante os réus e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
As partes rés não lograram êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de alegações e de documentação unilateral, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Deveriam as partes rés comprovar efetivamente, através de prova idônea e isenta, que o defeito não existiu.
Tal prova não ocorreu.
Fato é que houve vício de produto, não sendo produzidos, desta forma, os resultados que legitimamente poderia dela esperar a parte autora, uma vez que o defeito apresentado pelo produto em questão feriu o princípio da confiança, o mesmose dando com a impossibilidade concreta de conserto – fazendo com que fosse ultrapassado o prazo permitido pelo art. 18 do CDC.
Ressalto que, o produto foi adquirido em 19 de julho de 2023e em 03 de novembro de 2023 o produto já estava com a assistência técnica da 2° ré (LG), estando assim, dentro da garantia de um ano mencionado por uma das rés e sua contestação (vide id 153555600 fls. 10).
De resto, a alegação de mau uso não está devidamente comprovada nos autos, pois somente foram apresentadas fotos unilaterais e pouco elucidativas. É dever de o fornecedor colocar no mercado produtos adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
Assim, a parte autora passou a ter o direito à restituição das quantias pagas, sem prejuízo das respectivas perdas e danos, uma vez que já decorrido o prazo legal (art. 18 § 1º, II e § 3º, CDC).
O sujeito passivo da condenação será somente o 2º réu (fabricante- LG ELETRONICS DO BRASIL), responsável pela assistência técnica e seus procedimentos.
Os danos morais decorreram do desgosto e frustração oriundos do contraste entre comprar um produto novo (de razoável custo) e ficar sem a sua utilidade, mesmo após várias tentativas de conserto.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeaturda indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na falta de prova concreta nos autos de dano de maior monta.
Em face do exposto: 1)JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar apenas o 2º réu (2º réu LG ELETRONICS DO BRASIL): 1.1) a promover a troca a domicílio do produto defeituoso (TV LED 50” UHD 4K LG modelo UR8750 PSA, vide id 151691661), no prazo de 15 dias úteis a contar da intimação da sentença, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (mil reais) – ocasião em que ocorrerá a imediata conversão da obrigação de fazer em perdas e danos neste valor, bem como também ocorrerá a perda da propriedade do bem defeituoso em favor da parte autora (sem prejuízo ainda da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça - art. 77, IV, § 1º, 2º e 3º do CPC); 1.2) ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta). 2) Julgo improcedentes os pedidos direcionados ao 1º réu (Lojas Cem).
A fim de evitar o enriquecimento sem causa, a parte autora deverá disponibilizar o produto defeituoso para a respectiva empresa coletá-lo, sem ônus ou custo a suportar, pelo prazo de 30 dias, sob pena de perda de propriedade em favor daquela.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 18 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
21/01/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:53
Desentranhado o documento
-
21/01/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2025 11:44
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
06/12/2024 01:09
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 01:09
Decorrido prazo de LOJAS CEM SA em 05/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0808079-81.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO ANTONIO VARGAS FRANCISCO RÉU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, LOJAS CEM SA Nada a prover sobre o id 157492759, uma vez que o prazo estipulado no item 1.1 da sentença (15 dias úteis) é tempo hábil para que a parte ré possa cumprir com a obrigação de fazer ali imposta.
Intime-se.
ANGRA DOS REIS, 22 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
22/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:30
Outras Decisões
-
22/11/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 06:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0808079-81.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO ANTONIO VARGAS FRANCISCO RÉU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, LOJAS CEM SA Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
Quanto à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, esta não merece prosperar, já que, uma vez invertido o ônus da prova, cabe à ré apresentar provas que afastem a presunção de veracidade e boa-fé do consumidor.
No mais caberia à ré, trazer aos autos todas as provas que pretenda produzir, mormente em face do que dispõe o art. 6º, VIII do CDC (vide artigos 33 e 35, L. 9099/95).
A inércia que escolheu não pode ceifar do consumidor a via normal de discussão da questão, qual seja, o âmbito do JEC.
A preliminar de ausência de documento fundamental não será acolhida, tendo em vista a certidão de id 152976029.
A preliminar de carência de ação é questão de mérito e prova, sendo prevalente a versão do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).
A prejudicial de decadência não será acolhida já que não se pretende, nos autos, quaisquer das providências previstas no art. 20 do CDC.
A preliminar de ilegitimidade passiva é questão de mérito à luz da teoria da asserção e do princípio da solidariedade dos fornecedores perante o consumidor.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante os réus e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
As partes rés não lograram êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de alegações e de documentação unilateral, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Deveriam as partes rés comprovar efetivamente, através de prova idônea e isenta, que o defeito não existiu.
Tal prova não ocorreu.
Fato é que houve vício de produto, não sendo produzidos, desta forma, os resultados que legitimamente poderia dela esperar a parte autora, uma vez que o defeito apresentado pelo produto em questão feriu o princípio da confiança, o mesmose dando com a impossibilidade concreta de conserto – fazendo com que fosse ultrapassado o prazo permitido pelo art. 18 do CDC.
Ressalto que, o produto foi adquirido em 19 de julho de 2023e em 03 de novembro de 2023 o produto já estava com a assistência técnica da 2° ré (LG), estando assim, dentro da garantia de um ano mencionado por uma das rés e sua contestação (vide id 153555600 fls. 10).
De resto, a alegação de mau uso não está devidamente comprovada nos autos, pois somente foram apresentadas fotos unilaterais e pouco elucidativas. É dever de o fornecedor colocar no mercado produtos adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
Assim, a parte autora passou a ter o direito à restituição das quantias pagas, sem prejuízo das respectivas perdas e danos, uma vez que já decorrido o prazo legal (art. 18 § 1º, II e § 3º, CDC).
O sujeito passivo da condenação será somente o 2º réu (fabricante- LG ELETRONICS DO BRASIL), responsável pela assistência técnica e seus procedimentos.
Os danos morais decorreram do desgosto e frustração oriundos do contraste entre comprar um produto novo (de razoável custo) e ficar sem a sua utilidade, mesmo após várias tentativas de conserto.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeaturda indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na falta de prova concreta nos autos de dano de maior monta.
Em face do exposto: 1)JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar apenas o 2º réu (2º réu LG ELETRONICS DO BRASIL): 1.1) a promover a troca a domicílio do produto defeituoso (TV LED 50” UHD 4K LG modelo UR8750 PSA, vide id 151691661), no prazo de 15 dias úteis a contar da intimação da sentença, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (mil reais) – ocasião em que ocorrerá a imediata conversão da obrigação de fazer em perdas e danos neste valor, bem como também ocorrerá a perda da propriedade do bem defeituoso em favor da parte autora (sem prejuízo ainda da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça - art. 77, IV, § 1º, 2º e 3º do CPC); 1.2) ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta). 2) Julgo improcedentes os pedidos direcionados ao 1º réu (Lojas Cem).
A fim de evitar o enriquecimento sem causa, a parte autora deverá disponibilizar o produto defeituoso para a respectiva empresa coletá-lo, sem ônus ou custo a suportar, pelo prazo de 30 dias, sob pena de perda de propriedade em favor daquela.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 18 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
18/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
15/11/2024 00:45
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0808079-81.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO ANTONIO VARGAS FRANCISCO RÉU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, LOJAS CEM SA Tendo em vista que já há contestação nos autos e não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral e de apresentação de réplica, proceda-se com o julgamento antecipado da lide.
ANGRA DOS REIS, 11 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
12/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:30
Outras Decisões
-
12/11/2024 01:14
Decorrido prazo de LOJAS CEM SA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:59
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 20:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/10/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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