TJRJ - 0804729-10.2023.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 18:01
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 18:00
Documento
-
26/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0804729-10.2023.8.19.0007 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA 3 VARA CIVEL Ação: 0804729-10.2023.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00043317 APELANTE: MARIA DA GLORIA CAMPOS PROCOPIO CARNEIRO ADVOGADO: SILVESTRE BOTELHO DA SIQUEIRA NETO OAB/RJ-085969 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO BMG.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA SEM QUALQUER BASE NAS PROVAS DOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação interposta por consumidor contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito c/c inexistência de débito, restituição em dobro dos valores desembolsados e indenização por dano moral, sob a alegação de que a apelante nunca quisera contratar cartão de crédito consignado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há três questões a serem aferidas: (i) se houve vício de consentimento; (ii) se ocorreu prática abusiva do Banco réu, induzindo a apelante a erro; e (iii) se há nexo causal entre a conduta do Banco BMG e os alegados danos materiais e morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
O próprio cabeçalho do contrato firmado entre as partes deixa claro a modalidade de empréstimo que se contratou, pois consta o título TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S/A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA, não se coadunando, assim, com simples contrato de empréstimo.4.
Hipótese em que não se vislumbra qualquer vício na contratação, pois o contrato firmado pelas partes (Índice 67504270), aliado ao comprovante de depósito do valor do empréstimo em favor da apelante (Índice 67504272), demonstram inequivocamente que a apelante tinha plena ciência do que havia contratado com o Banco réu, ora apelado, razão pela qual não há que se falar em anular a operação financeira celebrada por meio da livre vontade da parte autora, sob pena de violação ao princípio pacta sunt servanda.5.
De mais a mais, a apelante efetivamente utilizou o cartão de crédito para fazer compras em supermercados, farmácia, dentre outros comércios, conforme se vê nas faturas acostadas nos Índices 67504276 e 67504277, demonstrando sua inequívoca ciência de que contratou com o Banco-réu um cartão de crédito consignado e não um simples empréstimo, de sorte que se revela inverossímil a alegação de que foi induzida a erro. 6.
Inexistência de nexo causal entre a conduta do Banco BMG e os alegados danos materiais e morais. 7.
Ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, à luz do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.8.
Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Inteligência da Súmula nº 330 do TJRJ.
Jurisprudência desta Câmara.9.
A manutenção da sentença de improcedência do pedido fundamenta a aplicação da regra contida no artigo 85, § 11, do CPC, majorando os ho Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/03/2025 12:07
Documento
-
20/03/2025 19:56
Conclusão
-
20/03/2025 13:31
Não-Provimento
-
26/02/2025 00:05
Publicação
-
24/02/2025 15:28
Inclusão em pauta
-
18/02/2025 17:33
Expedição de documento
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 14ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 29/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0804729-10.2023.8.19.0007 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA 3 VARA CIVEL Ação: 0804729-10.2023.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00043317 APELANTE: MARIA DA GLORIA CAMPOS PROCOPIO CARNEIRO ADVOGADO: SILVESTRE BOTELHO DA SIQUEIRA NETO OAB/RJ-085969 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB/MG-108112 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES -
30/01/2025 15:10
Mero expediente
-
28/01/2025 11:06
Conclusão
-
28/01/2025 11:00
Distribuição
-
27/01/2025 18:02
Remessa
-
27/01/2025 18:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0816015-58.2023.8.19.0209
Rafael Fernandes Lirio
Quinto Andar Servicos Imobiliarios LTDA
Advogado: Cleude Dias Martelete
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2023 12:31
Processo nº 0804994-28.2022.8.19.0207
Matheus Daniel Pereira de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2022 17:26
Processo nº 0809637-86.2024.8.19.0036
Aline Baracho de Moura
Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernam...
Advogado: Manoel Victor Rodrigues Cerqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2024 10:50
Processo nº 0814700-97.2024.8.19.0002
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Leonardo dos Santos Vicente
Advogado: Elisangela Alcina Faustino Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2024 00:03
Processo nº 0953737-79.2023.8.19.0001
Jose Ferreira da Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Rodrigo Salema da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2023 11:12