TJRJ - 0802526-81.2024.8.19.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 17:11
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 16:54
Documento
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802526-81.2024.8.19.0026 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAPERUNA 1 VARA Ação: 0802526-81.2024.8.19.0026 Protocolo: 3204/2025.00043367 APELANTE: EVA DAS GRACAS DO NASCIMENTO ADVOGADO: MARCO ANTONIO PEIXOTO OAB/PR-026913 APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Relator: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos contra Acórdão que negou provimento ao recurso da embargante, sob alegação de existência de contradição no Julgado quanto à análise da comprovação da relação jurídica entre as partes e do prévio requerimento administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao considerar que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a relação jurídica entre as partes e o prévio requerimento administrativo.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A finalidade dos embargos de declaração restringe-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento.4.
Não há qualquer vício no Acórdão impugnado, uma vez que a fundamentação foi clara ao concluir que os documentos apresentados não comprovaram nem a existência da relação jurídica entre as partes, nem o prévio requerimento administrativo.5.
A pretensão da embargante é dar efeito infringente à Decisão Colegiada, o que extrapola os limites legais dos embargos de declaração.6.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça o entendimento de que os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de questões já decididas, quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.2.
A existência de fundamentação clara e coerente no Acórdão embargado afasta a alegação de vícios que ensejem o acolhimento dos embargos declaratórios.3.
Documentos que não demonstram a relação jurídica entre as partes nem o prévio requerimento administrativo, não configurando contradição no Julgado que os desconsidera.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85,§11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.494.274/RO, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24.02.2025, DJEN 05.03.2025; STJ, EDcl no AgInt na Pet n. 16.632/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 25.02.2025, DJEN 28.02.2025.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA, DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES e DES.
DENISE NICOLL SIMÕES. -
20/05/2025 14:11
Documento
-
20/05/2025 14:01
Conclusão
-
20/05/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
13/05/2025 18:33
Inclusão em pauta
-
13/05/2025 18:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/05/2025 13:45
Conclusão
-
20/03/2025 00:05
Publicação
-
18/03/2025 15:33
Documento
-
18/03/2025 15:27
Conclusão
-
18/03/2025 13:01
Não-Provimento
-
13/03/2025 14:59
Mero expediente
-
13/03/2025 13:54
Conclusão
-
06/03/2025 00:05
Publicação
-
25/02/2025 19:59
Inclusão em pauta
-
13/02/2025 17:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 14ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 29/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0802526-81.2024.8.19.0026 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAPERUNA 1 VARA Ação: 0802526-81.2024.8.19.0026 Protocolo: 3204/2025.00043367 APELANTE: EVA DAS GRACAS DO NASCIMENTO ADVOGADO: MARCO ANTONIO PEIXOTO OAB/PR-026913 APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Relator: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA -
28/01/2025 11:06
Conclusão
-
28/01/2025 11:00
Distribuição
-
27/01/2025 15:32
Remessa
-
27/01/2025 15:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0802427-09.2022.8.19.0212
Mariane da Silva Martins
&Quot;Net+Phone Telecomunicacoes LTDA.
Advogado: Debora Pessanha da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2022 11:24
Processo nº 0804959-61.2023.8.19.0004
Antonio Carlos Azeredo Costa
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Mauri Marcelo Bevervanco Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2023 14:51
Processo nº 0825471-32.2023.8.19.0209
Tiago Barros Nobrega
Rogerio Leite Ribeiro
Advogado: Diogo de Azevedo Maia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2023 16:51
Processo nº 0801370-69.2025.8.19.0205
Eduardo da Silva Cicero
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2025 12:02
Processo nº 0809059-97.2025.8.19.0001
Bruno Guerchon
American Airlines Inc
Advogado: Marcella Henriques Meirelles
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2025 23:34