TJRJ - 0126026-69.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:05
Publicação
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11/09/2025 16:31
Retirada de pauta
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11/09/2025 15:02
Mero expediente
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11/09/2025 11:00
Conclusão
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09/09/2025 00:05
Publicação
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05/09/2025 12:22
Inclusão em pauta
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28/08/2025 12:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2025 12:17
Conclusão
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07/08/2025 17:31
Documento
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16/07/2025 00:05
Publicação
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11/07/2025 18:28
Mero expediente
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01/07/2025 11:51
Conclusão
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17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0126026-69.2022.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 5 VARA CIVEL Ação: 0126026-69.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00046716 APTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ORION ADVOGADO: BRUNA MARIZ SANTOS OAB/RJ-162018 ADVOGADO: DIOGO DOS SANTOS DE OLIVEIRA OAB/RJ-155358 APTE: IARA REIS DA SILVA ADVOGADO: YURI SANTOS CKLESS OAB/RJ-136439 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE DESPACHO: A Ré/Apelante pugnou pelo deferimento da gratuidade de Justiça no bojo de suas razões recursais (fls. 883/884).
Por sua vez, o condomínio Autor, em preliminar das contrarrazões apresentadas, impugna o pedido (fls. 920/925), anexando documentos.
Oportunizada a manifestação de ambas as partes, estas o fizeram às fls. 956/957 e 968/975.
Pois bem.
Cumpre ressaltar que os preceitos dispostos no art. 98, do Código de Processo Civil, devem ser interpretados em consonância com a atual regra constitucional insculpida no art. 5º, LXXIV, a qual exige que a parte comprove a aludida insuficiência de recursos econômicos.
A questão em tela já foi assentada neste Tribunal, com a edição do verbete sumular n.º 39: É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
A declaração de hipossuficiência, portanto, por gozar de presunção relativa de veracidade, deve ser analisada em cotejo com os demais elementos do processo.
Os documentos carreados até aqui não são suficientes e definitivos sobre a atual situação econômico-financeira da Apelante/Ré, sendo certo que se qualifica como Psicóloga, é assistida por advogado particular neste e em diversos outros processos, além de residir em imóvel de considerável padrão.
Ademais, há informação do condomínio no sentido de que haveria inquilinos em seu apartamento, pagando aluguel que lhe traria renda extra.
A gratuidade de Justiça deferida no processo nº 0271787-05.2020.8.19.0001 (fls. 603 daqueles autos), assim o foi com base em mera declaração de regularidade de seu C.P.F., sendo que, quando da propositura daquela ação, a Ré/Apelante havia realizado o recolhimento de custas no valor de R$1.333,38.
Assim sendo, a fim de melhor analisar o direito ao benefício pleiteado, intime-se a Apelante/Ré para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, seus extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos 6 meses, suas 03 (três) últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal (caso se declare isenta, deverá comprovar a alegação mediante a apresentação de declaração emitida diretamente através do site da SRF de inexistência de declaração para o CPF no período consultado), além de demonstrativo detalhado de receitas e despesas mensais, com informações, no último caso, de valores, nomes de credores e prazos para pagamento.
Alternativamente, recolham-se as custas relativas ao presente recurso, sob pena de deserção.
P.I. (5) -
13/06/2025 16:39
Mero expediente
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09/06/2025 11:39
Conclusão
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06/05/2025 10:56
Documento
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24/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 11:50
Mero expediente
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18/03/2025 11:07
Conclusão
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07/03/2025 00:05
Publicação
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26/02/2025 11:24
Mero expediente
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03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 14ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 29/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0126026-69.2022.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 5 VARA CIVEL Ação: 0126026-69.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00046716 APTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ORION ADVOGADO: BRUNA MARIZ SANTOS OAB/RJ-162018 ADVOGADO: DIOGO DOS SANTOS DE OLIVEIRA OAB/RJ-155358 APTE: IARA REIS DA SILVA ADVOGADO: YURI SANTOS CKLESS OAB/RJ-136439 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE -
28/01/2025 11:03
Conclusão
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28/01/2025 11:00
Distribuição
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27/01/2025 18:13
Remessa
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27/01/2025 18:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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