TJRJ - 0826118-72.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0826118-72.2024.8.19.0021 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: KADU REBOQUE LTDA
I - RELATÓRIO.
Petição inicial (índice 121104080): Trata-se de ação de busca e apreensão de bens móveis.
Alega o autor que teria celebrado com a ré contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária.
A ré teria deixado de pagar as prestações, pelo que o contrato ter-se-ia rescindido e a posse da ré sobre o objeto seria injusta.
Requer a busca e apreensão do bem, em sedes liminar e definitiva.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
Examinados, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Foi juntado com a inicial o instrumento do contrato (índice 121104097).
Nele, o endereço da devedora é o seguinte: Rua Mario Behring, 20, Vila Rosário, Duque de Caxias.
Para comprovar a mora (art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/1969), foi realizada notificaçãoextrajudicial por intermédio do 3º Ofício de Justiça (índice 121104099).
Comprovada regularmente a mora, deve-se deferir a liminar (art. 3º do Decreto-Lei 911/1969).
III - DISPOSITIVO.
Isto posto, defiro a liminar.
Expeça-se mandado de busca e apreensão dos bens móveis objetos da garantia.
Cite-se (art. 3º do Decreto-Lei 911/1969) e intimem-se.
Osegredode justiçaé exceção à regra de publicidade dos atos jurisdicionais e se impõe apenas quando necessário para preservar a intimidade das partes ou o interesse social (art. 5º, LX, da CRFB, c/c art. 189 do CPC).
Assim, considerando que o interesse é meramente patrimonial, não há embasamento legal para o deferimento da tramitação do feito em segredode justiça.
P.
I.
DUQUE DE CAXIAS, 12 de novembro de 2024.
PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular -
13/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:57
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/11/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 12:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/05/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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