TJRJ - 0824494-06.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 15:29
Expedição de Informações.
-
25/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:25
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 10:05
Apensado ao processo 0816175-15.2025.8.19.0209
-
03/06/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 08:32
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0824494-06.2024.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SCHMIDT & VILLARES ADVOGADOS EXECUTADO: MARIA LUCIA SEIFERT CAMPANHA Oficie-se ao Juízo da 7ª Vara Cível solicitando a remessa dos embargos à execução.
Com a vinda destes, apensem-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
23/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
30/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 12:11
Juntada de acórdão
-
04/04/2025 18:00
Juntada de acórdão
-
21/03/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 11:49
Apensado ao processo 0802044-35.2025.8.19.0209
-
23/01/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 16:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:34
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
10/12/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0824494-06.2024.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SCHMIDT & VILLARES ADVOGADOS EXECUTADO: MARIA LUCIA SEIFERT CAMPANHA ID 158688578: Conforme atual entendimento da Corte Especial do STJ, comprove a parte executada a partir da juntada dos seis últimos extratos bancários da (s) conta(s) bloqueada(s) que o valor penhorado consiste em reserva utilizada para fins de emergência e/ou garantia de seu sustento.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
03/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de RAPHAEL VILLARES VIANNA GARBAYO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de BRUNO VILLARES VIANNA BARRETO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de RENATA SCHMIDT CARDOSO em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0824494-06.2024.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SCHMIDT & VILLARES ADVOGADOS EXECUTADO: MARIA LUCIA SEIFERT CAMPANHA DESPACHO ID 155966613: 1- Junte-se a ordem de indisponibilidade.
Aguarde-se por 30 (trinta) dias e voltem para conferência (CPC/2015, artigo 854, § 1º). 2- Em consulta ao sistema RENAJUD foram obtidas as informações anexas.
Ao interessado para requerer o oportuno.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024 DIEGO ISAAC NIGRI -
22/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 11:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0824494-06.2024.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SCHMIDT & VILLARES ADVOGADOS EXECUTADO: MARIA LUCIA SEIFERT CAMPANHA Deixo de receber os embargos à execução apresentados nos autos da presente ação de execução, porquanto devem, em razão do disposto no art. 914, §1º, do CPC, ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, o que não restou observado pela parte executada, tratando-se, pois, de erro grosseiro. É o que se colhe de jurisprudência do E.
TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
INTERPOSIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PROCESSO EXECUTIVO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA EM AUTOS APARTADOS.
EXIGÊNCIA DO ART. 914, § 1º DO CPC/2015.
RECEBIMENTO COMO EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. 1.
O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva, que configura erro grosseiro. 2.
Tendo o recorrido apresentado defesa nos autos do cumprimento de sentença sob a nomenclatura de "embargos à execução", mas atendida a finalidade e tratando-se de matéria exclusivamente técnica, bem como inexistindo prejuízo às partes, deve ser aplicado o princípio da fungibilidade para que a peça de defesa seja recebida como exceção de preexecutividade, sendo imperiosa a reforma da decisão agravada. 3.
Recurso conhecido e provido parcialmente (0078506-19.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 11/09/2023 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
Agravo de instrumento.
Embargos à execução de título extrajudicial.
Inobservância do procedimento previsto no art. 914, § 1º, do CPC.
Decisão agravada que deixou de conhecer dos embargos.
Confirmação.
Erro grosseiro.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, inexiste dúvida razoável acerca da impugnação pela via dos embargos à execução que devem ser distribuídos em apartado.
Precedentes.
Recurso desprovido (0014021-78.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 04/02/2021 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
Certifique o cartório, portanto, se o prazo para pagamento em execução transcorreu in albis e intime-se a parte exequente para dizer como pretende prosseguir.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
11/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:20
Outras Decisões
-
06/11/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 16:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/09/2024 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de BRUNO CARLOS ASSIS DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de RENATA SCHMIDT CARDOSO em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 14:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/07/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804354-82.2023.8.19.0209
Valeria Cordeiro Pinheiro
Marcela Morena Persiano Schamache
Advogado: Paulo Renato Fernandes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/02/2023 17:40
Processo nº 0806644-92.2024.8.19.0061
Saint Clair de Oliveira Coelho
Centro Medico Alcance LTDA
Advogado: Beatriz Costa Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2024 22:02
Processo nº 0820444-50.2024.8.19.0042
Gilson de Sousa
Carrefour Banco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 11:03
Processo nº 0819394-86.2024.8.19.0042
Ceramica Pericao LTDA
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Barbara Amaral Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 11:03
Processo nº 0803443-40.2024.8.19.0046
Uanderson Martins Batista
Claro S A
Advogado: Douglas da Costa Cordeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2024 10:45