TJRJ - 0868532-82.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:02
Baixa Definitiva
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14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0868532-82.2023.8.19.0001 Assunto: Pagamento em Consignação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 31 VARA CIVEL Ação: 0868532-82.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00042641 APELANTE: DELAMBERT ADVOGADOS ADVOGADO: DANIEL CAMPANARIO LEIBINGER OAB/RJ-132616 APELADO: MUNDIVOX CLOUD LTDA ADVOGADO: GUILHERME BARBOSA FERREIRA OAB/RJ-174536 Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA CONTRATUAL.
PRETENSÃO DE NOVA REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO DO RECURSO.I - CASO EM EXAME1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, reduzindo a multa contratual de 50% para 25% com fundamento no cumprimento parcial do contrato e na proporcionalidade da penalidade imposta.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se há erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto à fixação da multa contratual reduzida para 25%, e se seria possível, na via dos embargos declaratórios, nova redução do percentual para 10%.III - RAZÕES DE DECIDIR3.
O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, ao justificar a redução da multa com base no art. 413 do Código Civil, considerando o tempo de cumprimento do contrato (quase 22 meses), a ausência de vícios na prestação do serviço e a razoabilidade do percentual remanescente.4.
A pretensão de nova redução da multa contratual para 10% traduz inconformismo com o mérito da decisão, o que é incabível na via estreita dos embargos declaratórios, que se destinam apenas à correção de vícios nos termos do art. 1.022 do CPC.5.
Inexiste omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada no julgado, sendo manifesta a tentativa da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que afronta a natureza integrativa dos embargos declaratórios.IV - DISPOSITIVO6.
Embargos de declaração rejeitados.__________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.408/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 25.11.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 698.731/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 14.05.2020.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, FORAM REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
10/07/2025 17:29
Documento
-
10/07/2025 16:16
Conclusão
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10/07/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) , QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 10.07.2025, QUINTA-FEIRA, A PARTIR DE 00:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS, OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - 167.
APELAÇÃO 0868532-82.2023.8.19.0001 Assunto: Pagamento em Consignação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 31 VARA CIVEL Ação: 0868532-82.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00042641 APELANTE: DELAMBERT ADVOGADOS ADVOGADO: DANIEL CAMPANARIO LEIBINGER OAB/RJ-132616 APELADO: MUNDIVOX CLOUD LTDA ADVOGADO: GUILHERME BARBOSA FERREIRA OAB/RJ-174536 Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS -
17/06/2025 13:27
Inclusão em pauta
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16/06/2025 17:34
Pauta
-
04/06/2025 12:43
Conclusão
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28/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 14:43
Mero expediente
-
26/05/2025 13:42
Conclusão
-
16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0868532-82.2023.8.19.0001 Assunto: Pagamento em Consignação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 31 VARA CIVEL Ação: 0868532-82.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00042641 APELANTE: DELAMBERT ADVOGADOS ADVOGADO: DANIEL CAMPANARIO LEIBINGER OAB/RJ-132616 APELADO: MUNDIVOX CLOUD LTDA ADVOGADO: GUILHERME BARBOSA FERREIRA OAB/RJ-174536 Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Ementa: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONSIGNATÓRIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CLÁUSULA PENAL.
REDUÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que manteve a cláusula penal contratual de 50% sobre as mensalidades remanescentes, em contrato de prestação de serviço de acesso à internet com vigência mínima de 36 meses.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em examinar a alegada nulidade da cláusula penal (cláusula 7.1) e o pedido de redução do percentual de multa de 50% para 10%, nos termos do art. 413 do Código Civil.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O apelante é escritório de advocacia que contratou o serviço para incremento de suas atividades, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência consolidada do STJ.4.
O artigo 59 da Resolução 632/2014 da ANATEL permite a livre negociação do prazo de permanência para consumidores corporativos, sendo legítima a previsão contratual de 36 meses.5.
A jurisprudência do STJ estabelece que a cláusula penal pode ser reduzida se manifestamente excessiva ou se a obrigação tiver sido cumprida em parte (art. 413 do CC).6.
Considerando-se que o contrato perdurou por quase 22 meses e foi rescindido por iniciativa da parte autora, é cabível a redução da multa de 50% para 25%.IV.
DISPOSITIVO7.
Recurso parcialmente provido.__________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, STJ, AgInt no REsp 1.761.548/SC; STJ, REsp 1.890.407/PR.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES RELATOR.
USOU DA PALAVRA A DRA.
ANA JÉSSICA DELGADO DA CUNHA. -
14/05/2025 17:17
Documento
-
14/05/2025 17:04
Conclusão
-
14/05/2025 13:01
Provimento em Parte
-
28/04/2025 16:47
Documento
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- Faço público, de ordem do Exmo.
Sr.
Desembargador FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Presidente da Vigésima Câmara de Direito Privado (antiga Décima Primeira Câmara Cível), do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que serão julgados em SESSÃO HÍBRIDA, realizada simultaneamente de forma presencial e por videoconferência, no próximo dia 14/05/2025, quarta-feira, a partir de 13 horas, os processos abaixo relacionados e os porventura adiados, na forma da Resolução do CNJ n.º 318/2020 e do Ato Normativo TJRJ N.º 12/2020.
O julgamento será realizado na plataforma MICROSOFT TEAMS.
A Sessão poderá será acessada, sem necessidade de senha, através do link abaixo, disponível, também, na certidão constante dos autos ou pelo site do TJERJ em INSTITUCIONAL> ÓRGÃOS JULGADORES > 2ª INSTÂNCIA > CÂMARAS > 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO > CONSULTAR https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmNkMDEyZTMtMjdkMi00Y2RlLTlmYTEtYTk2OWZjMDhiOTIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2233135e17-300d-4065-b219-f43ec31be974%22%7d Não há envio de link pela Secretaria.
Os pedidos de sustentação oral, manifestação ou apenas para acompanhar o julgamento serão admitidos somente através de petição nos autos, protocolizada após a publicação da pauta em até 48 horas úteis antes do início da sessão, devendo o peticionante indicar se participará do julgamento de FORMA PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, informando nome completo e OAB de quem fará a sustentação oral, conforma Art. 108 do novo RITJ, em vigor a partir de 11 de março de 2024. \qj Orgão Julgador: VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) 024.
APELAÇÃO 0868532-82.2023.8.19.0001 Assunto: Pagamento em Consignação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 31 VARA CIVEL Ação: 0868532-82.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00042641 APELANTE: DELAMBERT ADVOGADOS ADVOGADO: DANIEL CAMPANARIO LEIBINGER OAB/RJ-132616 APELADO: MUNDIVOX CLOUD LTDA ADVOGADO: GUILHERME BARBOSA FERREIRA OAB/RJ-174536 Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS -
26/03/2025 15:56
Inclusão em pauta
-
18/03/2025 11:01
Documento
-
17/03/2025 11:36
Documento
-
17/03/2025 11:35
Retirada de pauta
-
12/03/2025 17:56
Mero expediente
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12/03/2025 16:05
Conclusão
-
07/03/2025 17:57
Confirmada
-
27/02/2025 00:05
Publicação
-
24/02/2025 15:33
Inclusão em pauta
-
20/02/2025 17:05
Pedido de inclusão
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03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 14ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 29/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0868532-82.2023.8.19.0001 Assunto: Pagamento em Consignação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 31 VARA CIVEL Ação: 0868532-82.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00042641 APELANTE: DELAMBERT ADVOGADOS ADVOGADO: DANIEL CAMPANARIO LEIBINGER OAB/RJ-132616 APELADO: MUNDIVOX CLOUD LTDA ADVOGADO: GUILHERME BARBOSA FERREIRA OAB/RJ-174536 Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS -
28/01/2025 11:06
Conclusão
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28/01/2025 11:00
Distribuição
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27/01/2025 19:05
Remessa
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27/01/2025 19:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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