TJRJ - 0800763-38.2025.8.19.0211
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de RAYANE HEGGENDORNE SILVA em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0800763-38.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA DE MESQUITA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Defiro JG.
Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação, considerando a ausência de prejuízo quanto a inexistência de realização da audiência preliminar, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços.
Cite-se a parte ré.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
23/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/06/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de RAYANE HEGGENDORNE SILVA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0800763-38.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA DE MESQUITA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO A presente demanda insere-se no contexto de uma relação de consumo, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
No que tange à competência territorial em demandas consumeristas, esta possui natureza absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, o domicílio do réu, o local de cumprimento da obrigação, ou o foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
A parte autora possui domicílio no bairro de Marechal Hermes, conforme ID 175411709, localizado na área de abrangência do Fórum Regional de Madureira.
A competência territorial, no âmbito das regionais da Comarca da Capital, é absoluta, conforme disposto na Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (LODJ - Lei nº 6.956/2015).
Ademais, o Código de Processo Civil estabelece como regra geral de competência territorial que a ação deve ser proposta no foro de domicílio do réu: "Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu." Diante do exposto, reconheço a incompetência deste juízo e declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis do Fórum Regional deMadureira, que é o foro competente para processar e julgar a presente demanda.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:40
Declarada incompetência
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12/05/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0800763-38.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA DE MESQUITA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DESPACHO Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documento comprobatório de residência em seu nome, podendo ser fatura de concessionária pública, declaração de associação de moradores, ou outro documento hábil, emitido nos últimos três meses.
Alternativamente, poderá ser apresentada Declaração de Residência, desde que acompanhada de cópia do documento de identidade do declarante e comprovante de residência dele, observando-se, igualmente, o prazo de emissão de até três meses.
Sem prejuízo, a fim de ser verificada a hipossuficiência alegada, venha pelo autor a informação precisa a respeito dos bens que compõem o seu patrimônio (bens imóveis - sobretudo onde reside, automóvel, aplicação financeira, etc - se for o caso, fornecendo as duas últimas declarações de IRPF completas e extratos bancários dos últimos 3 meses), para que se possa aferir a situação patrimonial e econômica.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Cumpra-se.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
29/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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