TJRJ - 0803826-60.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:55
Baixa Definitiva
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18/06/2025 16:49
Documento
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23/05/2025 00:05
Publicação
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22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803826-60.2023.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0803826-60.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00046412 APTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APDO: MADALENA DO ROSARIO SANTOS ADVOGADO: FRANCISCO RIBEIRO SILVA OAB/RJ-230725 ADVOGADO: ROGÉRIO GASPARINI RODRIGUES DA CRUZ OAB/RJ-132810 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO.
TRANSAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.- Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito decorrente de compra não reconhecida pelo consumidor em cartão de crédito, determinando a restituição em dobro dos valores pagos, e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.- A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa (art. 14 do CDC).- A instituição financeira não comprovou a regularidade da transação impugnada, limitando-se a alegar que a compra foi realizada com o cartão físico e senha pessoal do consumidor, sem produzir prova pericial capaz de afastar a presunção de falha na prestação do serviço.- O ônus de demonstrar a inexistência de defeito no serviço incumbe ao fornecedor, nos termos do art. 373, II, do CPC, e da Súmula 330 deste Tribunal, que exige ao menos prova mínima por parte do consumidor, devidamente satisfeita no caso concreto.-O evento caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, não afastando a responsabilidade da instituição financeira pelo prejuízo suportado pelo consumidor, conforme disposto na Súmula 94 deste Tribunal e na Súmula 479 do STJ.- A recusa da instituição financeira em solucionar administrativamente a demanda impôs transtornos ao consumidor, agravados por sua condição de vulnerabilidade, configurando dano moral passível de indenização.- Em relação ao quantum indenizatório, no caso sob exame, entendo que a quantia fixada em R$10.000,00 se mostra excessiva diante da peculiaridade do caso em análise, o qual não teve aponte aos cadastros desabonadores.
Assim, entendo que esta verba merece redução para o valor de R$ 4.000,00 por ser mais condizente com o dano experimentado pela autora, e atende melhor aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.- Descabe a pretensão para que a repetição do indébito seja efetuada de forma simples, consoante a jurisprudência do C.
STJ.
Precedente citado: EAREsp 600.663/RS da Corte Especial.- Por fim, assiste razão ao recorrente para que a atualização do valor devido seja efetuada pelo IPCA e Taxa Selic, considerando que quando a sentença foi proferida já estava em vigor a Lei nº 14.905 de 2024 que conferiu nova redação ao artigo 389 e ao artigo 406 e parágrafos ambos do Código Civil.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator.
Patrono do Banco Itaú presente. -
21/05/2025 15:51
Documento
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21/05/2025 14:35
Conclusão
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20/05/2025 13:35
Provimento em Parte
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09/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 16:26
Inclusão em pauta
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24/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 13:27
Mero expediente
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10/04/2025 09:54
Conclusão
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04/04/2025 21:41
Retirada de pauta
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02/04/2025 15:32
Documento
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02/04/2025 00:06
Publicação
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02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 21:12
Inclusão em pauta
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26/03/2025 14:43
Inclusão em pauta
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07/03/2025 14:55
Remessa
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03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 14ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 29/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0803826-60.2023.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0803826-60.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00046412 APTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APDO: MADALENA DO ROSARIO SANTOS ADVOGADO: FRANCISCO RIBEIRO SILVA OAB/RJ-230725 ADVOGADO: ROGÉRIO GASPARINI RODRIGUES DA CRUZ OAB/RJ-132810 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES -
28/01/2025 11:05
Conclusão
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28/01/2025 11:00
Distribuição
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27/01/2025 20:40
Remessa
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27/01/2025 20:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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