TJRJ - 0807545-84.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 23/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0807545-84.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS SALVADOR BARBOSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de restituição de valores, indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por JOSE CARLOS SALVADOR BARBOSA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Aduz o autor, em síntese, que, ao retornar de viagem, foi surpreendido com a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência, o que resultou na perda dos alimentos armazenados em sua geladeira e freezer.
Informa que, ao buscar esclarecimentos junto à ré, foi informado de que teria sido constatado, em inspeção, desvio de energia, o que ensejou a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) n.º 936939, sendo-lhe exigido o pagamento de valores para que o serviço fosse restabelecido, o que o obrigou a aceitar o parcelamento da cobrança.
Alega ainda que, posteriormente, foi realizada nova inspeção, igualmente irregular, da qual resultou a emissão do TOI n.º 10047739, também com cobrança de valores.
Diante dos fatos, requer, liminarmente, que a ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança decorrente dos TOIsn.º 936939 e 10047739 nas faturas mensais, bem como se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica.
Ao final, pleiteia a declaração de nulidade dos referidos TOIs, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, e a indenização pelos danos morais sofridos.
A inicial foi instruída com os documentos constantes dos índices 16840477 a 16840937.
Foi proferida decisão no índice 24887361, deferindo a gratuidade de justiça e o pedido de tutela antecipada, determinando que a ré se abstenha de efetuar as cobranças relacionadas aos parcelamentos decorrentes dos TOIsquestionados no curso do processo, sob pena de multa equivalente ao triplo do valor indevidamente cobrado, bem como se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no índice 26844813, instruída com os documentos de índices 26844845 a 26845649, arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustenta que o TOI foi lavrado nos termos da regulamentação aplicável à atividade da concessionária, expedida pela agência reguladora competente, com observância ao contraditório e ampla defesa.
Alega que não houve prévio contato do autor com a ré para a resolução administrativa do problema, e que as cobranças se referem ao consumo não registrado em razão de irregularidade detectada no medidor, consistente em desvio de uma das fases no ramal de ligação.
Defende a legitimidade da cobrança, o exercício regular de direito e a inexistência de danos morais ou materiais a serem indenizados.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada nos índices 32441596 e 32442940.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, manifestou-se a parte autora no índice 56486861 e a parte ré no índice 67441045.
Decisão saneadora proferida no índice 113685617, delimitando as questões controvertidas. É o relatório.
Passo a decidir.
A relação estabelecida pelas partes é de natureza consumerista, na forma do disposto nos artigos 2o. e 3o. da lei 8078/1990 e diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança de suas alegações, devendo ser invertido o ônus da prova.
No caso em enfoque, a culpa não precisa estar demonstrada, haja vista a responsabilidade objetiva da ré, decorrente da sua atividade e conforme a previsão do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre, porém, que o TOI é ilegal mesmo que prevista em resoluções, isto porque o CDC veda que o fornecedor de bens e serviços estabeleçam cláusulas que imponham ao consumidor a inversão do ônus da prova, o que é feito com o TOI, pois o consumidor fica obrigado a provar que não cometeu ato ilícito penal, do qual é taxativamente acusado e apenado sem o devido processo legal e sem contraditório (judicial).
Tal conduta viola, ainda, a própria CRFB/88; verdadeira excrescência que deveria ser banida pela ré e pela ANEEL.
Além do alegado acima, fora determinada, crucial a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica da parte autora não tendo a ré comprovado a regularidade do TOI ou requerido a realização de prova técnica a fim de comprovar a legalidade da multa.
O Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI erige-se em prova pré-constituída e unilateral, sendo insuficiente à demonstração cabal quanto à ocorrência de fraudes.
Inteligência da Súmula 256 deste Tribunal de Justiça: Súmula nº 256 - O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.
Desta forma, a procedência do pedido se impõe.
A nossa Jurisprudenciajá decidiu de igual forma em casos semelhantes: 0825874-34.2023.8.19.0004- APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 29/05/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) POR INSTALAÇÃO DE BOMBA DE SUCÇÃO NO RAMAL DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
MULTA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, COM FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DE R$ 10.000,00.
RECURSO DA RÉ.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de ação em que se pretende a declaração de nulidade da multa imposta à demandante por ter instalado bomba de sucção na sua unidade consumidora, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais suportados em razão de emissão de TOI e da cobrança da multa dele decorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se o TOI lavrado foi legítimo; (ii) saber se houve dano moral; e (iii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais foi adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, por ser prova pré-constituída e unilateral, não se mostra suficiente à demonstração cabal da ocorrência de fraude, não possuindo o atributo da presunção de legitimidade.
Aplicação da Súmula 256 deste Tribunal de Justiça. 4.
A concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade na prestação do serviço e a ilicitude da instalação de bomba de sucção, porquanto restou demonstrado que a autora utilizava o equipamento em razão da prestação deficitária do serviço. 5.
A falta de notificação da autora acerca da lavratura do auto de infração impossibilitou-a de se defender. 6.
O dano extrapatrimonial está configurado pelo montante indevidamente cobrado do consumidor, pela interrupção do fornecimento do serviço, pela negativação do nome e pelo tempo despendido na tentativa de solução da questão. 7.
Verba compensatória fixada em R$ 10.000,00 que não comporta redução, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: artigo 373, II, do Código de Processo Civil; artigos 2º, 3º, 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 89, 192 e 256 do TJRJ. Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 29/05/2025 - Data de Publicação: 02/06/2025 (*) 0830092-90.2023.8.19.0203- APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 29/05/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível oposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do TOI nº 0010610168, e dos débitos a ele referentes; e condenando o réu a restituir, em dobro, os valores pagos a título de parcelamento do TOI, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a majoração da verba arbitrada a título de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Postura da empresa ré causou ao consumidor transtornos que transcendem o mero aborrecimento, pois que à autora somente restou a alternativa de socorrer-se ao Poder Judiciário para ter declarado nulo o termo de ocorrência de irregularidade nº 0010610168, e os débitos a ele referentes, bem como pelo fato de ter sido submetida a imensuráveis transtornos decorrentes da privação de um serviço essencial como o de fornecimento de energia elétrica por seis dias. 4.
Verba indenizatória arbitrada em R$ 35000,00 pelo Juízo a quo, que se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
Modificação do quantum indenizatório só se justifica se fixado em patamar desproporcional, o que a toda evidência, não ocorre na espécie.
Enunciado nº 343, da súmula do TJRJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Desprovimento do recurso. Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 29/05/2025 - Data de Publicação: 02/06/2025 (*) 0020634-11.2021.8.19.0023- APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 29/05/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TOI C/C PLEITO COMPENSATÓRIO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
IRREGULARIDADE NA LAVRATURA DO TOI.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE DIREITO À PERÍCIA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 591, II e §3º DA RESOLUÇÃO ANEEL nº 1000/2021.
AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA ALEGADA FRAUDE.
DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA SEM SUCESSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO.
RECURSO DESPROVIDO. Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 29/05/2025 - Data de Publicação: 02/06/2025 (*) Assim, a cobrança era indevida, havendo falha na prestação de serviços por parte da ré.
Ademais, os documentos acostados com a contestação foram produzidos unilateralmente por funcionários do réu sem a participação da parte autora.
Prova que não merece crédito do Juízo.
Pleiteou, a parte autora, ainda o ressarcimento pelos danos sofridos em virtude do descaso da ré.
Neste caso entendo que merece acolhida o pedido da parte autora.
Isto porque sofreu a parte autora constrangimentos e prejuízos com a postura adotada pela ré que acabou por efetuar corte indevido de energia.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO de danos morais para, com fulcro no art. 6o. da Lei 9099/95, declarar nulo o TOI existente em nome da parte autora e todas as cobranças dele derivadas, que, se derem ensejo a novas cobranças, incidirão multa de 200% a cada cobrança.
CONDENO a parte ré a restituir todos os valores pagos a titulode TOI devidamente atualizados a partir do efetivo desembolso a ser apurado em liquidação de sentença.
CONDENO A RÉ AINDA a pagar a parte autora a quantia de R$ 5000,00 pelos danos morais experimentados, com juros legais desde a citação e correção monetária desde a data da presente, ambos até a data do efetivo pagamento.
Condeno a ré ao pagamento de custas, honorários e taxas do processo que ora fixo em 20% sobre o valor da condenação, devendo o cartório providenciar a intimação da ré para pagamento das custas no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado definitivo.
P.R.I.
Decorrido o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para recolhimento das custas e depois de certificado o integral recolhimento, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Grupo de Sentença -
26/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:15
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
05/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0807545-84.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS SALVADOR BARBOSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Id. 141957176: Ao cartório para efetiva juntada do acórdão referido no ofício do id. 126871410.
Após, remetam-se os autos ao grupo de sentenças.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
29/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
11/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/06/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 15:54
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:26
Decorrido prazo de WILSON ALVES ROCHA FILHO em 30/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 00:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 19/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 00:21
Decorrido prazo de WILSON ALVES ROCHA FILHO em 08/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2022 14:56
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2022 13:47
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 14:45
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801203-47.2023.8.19.0003
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2023 13:22
Processo nº 0807069-24.2024.8.19.0028
Marciano Rosa dos Santos
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Jaime Pinheiro Coquito Netto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2024 16:34
Processo nº 0809599-48.2025.8.19.0001
Marcelo Correa Kobb
Itau Unibanco S.A
Advogado: Carlos Henrique de Oliveira Dantas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 17:40
Processo nº 0800060-98.2025.8.19.0020
Maria das Gracas Silva Teixeira
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Aldair Jose Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 12:58
Processo nº 0801647-04.2024.8.19.0211
Creyton Germanio Nunes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Vania Prisco Galvao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/02/2024 14:13