TJRJ - 0004564-46.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:21
Remessa
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0004564-46.2025.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0004564-46.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00534054 RECTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO UNIAO ADVOGADO: BEATRIZ PIMENTEL SERRA OAB/RJ-078459 ADVOGADO: DIVA SOUTTO MAYOR QUARESMA OAB/RJ-078458 ADVOGADO: JÉSSICA PACCA DE ARAUJO PEREIRA OAB/RJ-213466 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: DR(a).
RICARDO NEGRAO OAB/SP-138723 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0004564-46.2025.8.19.0000 Recorrente: CONDOMINIO DO EDIFICIO UNIÃO Recorrido: ITAÚ UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 67/79, com fundamento nos artigos 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da 11ª Câmara de Direito Privado, fls. 32/39 e 60/64, assim ementados: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
REQUERIMENTO DO EXEQUENTE DE PENHORA SOBRE IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DÍVIDAS ANTERIORES À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira contra decisão que deferiu a penhora do imóvel que originou o débito mesmo após a consolidação da propriedade em favor da Agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente por dívidas anteriores a consolidação da propriedade ao credor fiduciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel. 4.
Apesar de o artigo 1.345 do CC atribuir, como regra geral, o caráter ambulatório (ou propter rem) ao débito condominial, essa regra foi expressamente excepcionada na hipótese de imóvel alienado fiduciariamente pelos artigos 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC, que atribuem a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais ao devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel. 5.
Portanto, não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante, na forma dos artigos 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC, uma vez que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário, admitindo-se, contudo, a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária, de acordo com os artigos 1.368-B do CC, c/c o artigo 835, inciso XII, do CPC, quando for o caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CC: arts. 1.345 e 1.368-B, parágrafo único; Lei nº 9.514/1997: art. 27, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1940748 / SP - Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA - Julgamento: 23/10/2023 - Publicação/Fonte: DJe 26/10/2023." Inconformado, o recorrente alega violação aos artigos 799, I, 889, V, do Código de Processo Civil e 1354 e 1368-B, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões às fls. 88/101. É o brevíssimo relatório.
O presente Recurso versa sobre matéria repetitiva, que se encontra no Tema nº 1266 ("Definir se é possível penhorar o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial."), do repertório de temas do E.
STJ, ainda pendente de julgamento. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso interposto.
Intime-se.
Anote-se no NUGEPAC.
Rio de Janeiro, 5 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
27/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0004564-46.2025.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0004564-46.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00534054 RECTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO UNIAO ADVOGADO: BEATRIZ PIMENTEL SERRA OAB/RJ-078459 ADVOGADO: DIVA SOUTTO MAYOR QUARESMA OAB/RJ-078458 ADVOGADO: JÉSSICA PACCA DE ARAUJO PEREIRA OAB/RJ-213466 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: DR(a).
RICARDO NEGRAO OAB/SP-138723 TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
24/06/2025 17:32
Remessa
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02/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 16:33
Documento
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29/05/2025 15:05
Conclusão
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29/05/2025 13:30
Não-Provimento
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14/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 29/05/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:30, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 031.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0004564-46.2025.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 40 VARA CIVEL Ação: 0036024-24.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00048505 AGTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: DR(a).
RICARDO NEGRAO OAB/SP-138723 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO UNIAO ADVOGADO: VINICIUS BRAGANÇA CURI MAGALHÃES DE SOUZA OAB/RJ-183788 ADVOGADO: CARLOS GABRIEL FEIJÓ DE LIMA OAB/RJ-186591 ADVOGADO: AQUILES HENRIQUE DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-215611 ADVOGADO: LUCAS ALMEIDA DE FREITAS OAB/RJ-261976 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO -
12/05/2025 14:30
Inclusão em pauta
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07/05/2025 12:55
Pauta
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05/05/2025 16:16
Conclusão
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24/04/2025 18:49
Documento
-
15/04/2025 00:05
Publicação
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10/04/2025 20:04
Mero expediente
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09/04/2025 17:12
Conclusão
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08/04/2025 18:39
Documento
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02/04/2025 00:05
Publicação
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29/03/2025 10:33
Documento
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27/03/2025 16:55
Conclusão
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27/03/2025 13:30
Provimento
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12/03/2025 00:05
Publicação
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10/03/2025 13:04
Inclusão em pauta
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25/02/2025 14:42
Pedido de inclusão
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19/02/2025 15:12
Conclusão
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19/02/2025 15:11
Documento
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12/02/2025 00:05
Publicação
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10/02/2025 16:26
Expedição de documento
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08/02/2025 14:57
Recebimento
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03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 14ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 29/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0004564-46.2025.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 40 VARA CIVEL Ação: 0036024-24.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00048505 AGTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: DR(a).
RICARDO NEGRAO OAB/SP-138723 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO UNIAO ADVOGADO: VINICIUS BRAGANÇA CURI MAGALHÃES DE SOUZA OAB/RJ-183788 ADVOGADO: CARLOS GABRIEL FEIJÓ DE LIMA OAB/RJ-186591 ADVOGADO: AQUILES HENRIQUE DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-215611 ADVOGADO: LUCAS ALMEIDA DE FREITAS OAB/RJ-261976 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO -
29/01/2025 11:04
Conclusão
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29/01/2025 11:00
Distribuição
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28/01/2025 19:28
Remessa
-
28/01/2025 19:27
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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