TJRJ - 0828515-34.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 17:31
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 00:51
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0828515-34.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TANIA CRISTINA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de procedimento comum proposta por TÂNIA CRISTINA DA SILVA em face de BANCO BMG S/A.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que, na condição de beneficiária previdenciária, celebrou contrato com o banco requerido acreditando tratar-se de empréstimo consignado convencional, quando, na realidade, foi contratada modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sem que houvesse ciência ou consentimento válido quanto à natureza do negócio jurídico.
Alega que os descontos mensais vêm sendo realizados desde 2016, sem previsão de término, tendo já adimplido o montante de R$ 6.734,11, valor que, segundo sustenta, supera o crédito originalmente disponibilizado.
Para reforçar sua alegação, argumenta que não houve fornecimento de informações claras e adequadas sobre a contratação, tampouco entrega de faturas ou do cartão físico, e que a contratação se deu mediante erro substancial, induzido por falha no dever de informação por parte do correspondente bancário.
Sustenta ainda que a prática adotada pelo banco configura conduta abusiva, geradora de superendividamento, violando os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação, previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Em face do exposto, requer: - a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata cessação dos descontos efetuados a título de RMC; - a declaração de inexistência do débito oriundo da contratação impugnada; - a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, no total de R$ 13.468,22, ou, subsidiariamente, a conversão do contrato para empréstimo consignado simples, com recálculo da dívida e amortização dos valores pagos; - a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; Documentos do autor anexos à peça inicial.
Id.163149503 – Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Id.169175207 - Contestação apresentada por BANCO BMG S.A.
Preliminarmente, suscita como questão prejudicial de mérito a decadência do direito da parte autora de pleitear a anulação do negócio jurídico, com fundamento no art. 178, II, do Código Civil, sob o argumento de que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada foi celebrado em 08 de outubro de 2015, sendo a presente ação ajuizada apenas em dezembro de 2024, ultrapassado, portanto, o prazo decadencial de quatro anos.
No mérito, alega que a contratação do cartão de crédito consignado foi realizada de forma válida, livre e consciente pela parte autora, com assinatura do termo de adesão e emissão de cédula de crédito bancário, além da realização de saques complementares nos anos de 2019, 2021 e 2024, o que evidenciaria a ciência e ratificação do negócio jurídico.
Sustenta que, inclusive, houve confirmação da contratação por meio de videochamada, na qual a autora reconheceu a existência do cartão e confirmou o valor do saque.
Argui que não há qualquer ilicitude na conduta do banco, tampouco falha no dever de informação, inexistindo, por conseguinte, fundamento para a declaração de inexistência de débito, restituição em dobro ou indenização por danos morais.
Defende que, caso haja condenação à devolução de valores, esta deve ocorrer de forma simples, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, e limitada ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme art. 27 do mesmo diploma legal.
Requer, ainda, a compensação dos valores eventualmente devolvidos com os montantes efetivamente creditados à parte autora, nos termos do art. 182 do Código Civil.
Impugna o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de ato ilícito ou de abalo psíquico, e, subsidiariamente, requer que eventual condenação observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sugerindo o valor máximo de R$ 1.000,00.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Id.174254455 – Réplica.
Id.189957873 – Alegações finais pela parte Ré. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Afasto a preliminar de decadência, pois, nas relações de trato sucessivo, a lesão se renova a cada prestação, não tendo se encerrado o contrato entre as partes.
Alega a autora que contratou cartão de crédito consignado acreditando estar contratando empréstimo consignado e que são descontados em seu contracheque valores referentes à reserva de margem vinculada ao mencionado cartão de crédito.
Por seu turno, aduz o réu que a autora tinha ciência de estar celebrando contrato de cartão de crédito consignado, uma vez que há previsão expressa no respectivo documento por ela assinado espontaneamente.
Anote-se inicialmente, que se trata de relação jurídica estabelecida há mais de 5 anos.
Cumpre notar que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14).
Dessa forma, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos e serviços fornecidos, independentemente do fato de ter agido ou não com culpa.
Entretanto, o risco do empreendimento do fornecedor de serviços, por si só, não gera a obrigação de indenizar, vez que a sua responsabilidade só nasce quando há violação do dever jurídico em prestar o serviço de forma adequada, transparente e com segurança.
Com efeito, a responsabilidade civil pressupõe um dever jurídico preexistente, uma obrigação descumprida, vez que o direito nasce do fato que possui repercussão jurídica.
Nesse contexto, cabe ao consumidor a prova do acidente de consumo para que surja a obrigação de indenizar do fornecedor, pois, conquanto objetiva a sua responsabilidade, ela não é fundada no risco integral, sendo indispensável a comprovação do fato do produto ou do serviço, ônus este do consumidor.
Assim, é indispensável a demonstração do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar, pois, inexistindo relação de causa e efeito entre a conduta do fornecedor e o dano alegado pelo consumidor, ocorre a exoneração da responsabilidade.
Depreende-se do documento em ID 169176889 que a autora assinou instrumento de CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMGcom autorização expressa para desconto em folha de pagamento, o qual, inclusive, possui estampada a imagem do dito cartão.
Com efeito, a contratação é inequívoca e foi livremente pactuada, sem qualquer vício de consentimento ou de consentimento informado sobre a fórmula adotada, revelando, portanto, um exercício de autonomia de vontade, manifestada entre partes capazes.
No caso em óbice, não vislumbro a ausência de lealdade e boa-fé, previstas no art. 4º, III e 51, IV do CDPC, tampouco a falta de transparência pelo réu (art. 6º, III, CDC), haja vista a ciência das cláusulas contratuais pela autora.
Nessa toada, caso a autora queira se livrar do contrato, basta que extraia a fatura quando lhe convier e pague a integralidade do débito, que contraiu voluntariamente; ou, não podendo fazê-lo de imediato, realize os pagamentos avulsos que lhe forem possíveis.
Os descontos consignados em folha são lícitos, afastando-se a pretendida restituição.
De acordo com as faturas do cartão, anexadas em id. , é possível verificar que houve a utilização do cartão para a realização de saques complementares.
Considerando isso, o afirmado desconhecimento das disposições contratuais não se mostra verossímil, uma vez que fez uso, por diversas vezes, do cartão para compras, utilizando o serviço que afirma desconhecer.
Corroborando com esse posicionamento, colaciono a seguir a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE QUE ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DOCUMENTO RELATIVO AO CONTRATO CLARO EM SUAS INFORMAÇÕES.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE SAQUE E SAQUE COMPLEMENTAR.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO MAIS DE CINCO ANOS DEPOIS.
DEMONSTRADA CIÊNCIA E ANUÊNCIA COM OS TERMOS DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
SÚMULA N° 330 TJRJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (0825368-07.2023.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 12/06/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO RMC.
ALEGADA ABUSIVIDADE.
VICIO NÃO DEMONSTRADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1- O consumidor deve demonstrar a existência de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, não bastando a mera alegação de desconhecimento sobre a modalidade contratada. 2- O grande lapso temporal entre a contratação e o ajuizamento da ação (três anos), além da existência de crédito em conta corrente, a realização de saque complementar e o histórico de contratação de operações de captação de crédito evidenciam a ausência de vício de consentimento. 3- A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece que, quando há comprovação da contratação expressa e utilização do cartão de crédito consignado, não se configura falha na prestação do serviço. 4- Não restando demonstrada irregularidade na contratação, impositiva a reforma da sentença. 5- Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido. (0817424-13.2024.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 17/06/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
AUTORA QUE ALEGA TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO AO BANCO RÉU, EMBORA SOFRA DESCONTOS MENSAIS E SUCESSIVOS EM SEU CONTRACHEQUE REFERENTES À FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO, NO VALOR MÍNIMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADAMENTE VIOLADO.
VERBETE 330 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
BANCO RÉU QUE TROUXE AOS AUTOS O INSTRUMENTO ASSINADO PELA AUTORA, NO QUAL CONSTA EXPRESSAMENTE A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM PREVISÃO DE DESCONTO EM CONTRACHEQUE.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0813671-15.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 09/06/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) Ademais, em análise à documentação carreada aos autos pelo autor, mormente pelos seus contracheques, verifica-se que já realizou contrato de mútuo, não sendo possível considerá-lo completamente leigo sobre contratação de crédito com instituições financeiras, e, principalmente, não se pode acreditar que não tenha ciência de que empréstimo bancário, na forma que diz ter pretendido, não vem acompanhado de cartão de crédito, do qual, inclusive, fez uso.
Por tudo que consta nos autos, não há que se falar em defeito na prestação do serviço por parte do réu, uma vez que, inclusive, prestou todas as informações atinentes ao contrato à parte autora, tendo este aderido ao mesmo espontaneamente, impondo-se a improcedência do pedido.
Portanto, o comportamento contraditório da parte autora fica evidente, caracterizado pelo princípio parcelar da boa-fé objetiva, agindo em "venire contra factum proprium" — pois após adotar uma conduta, o autor passou a adotar outra oposta e incoerente, o que contraria os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.
A priori, parte autora é responsável pelo número de parcelas e faturas, se não age para a sua quitação completa.
Se somente ocorre o pagamento mínimo - debitado em folha -, evidente que a dívida se prolongará por muito tempo, enquanto não adimple débitos regularmente contratados.
A parte autora claramente busca alterar a relação jurídica existente, porém negligencia seu dever de lealdade e cooperação, elementos essenciais para alcançar o objetivo comum e manter o equilíbrio contratual.
As faturas e os descontos das parcelas mínimas, vinculados à folha de pagamento, demonstram regularidade da conduta da parte ré, não permitindo a relativização do princípio do "pacta sunt servanda".
Consequentemente, não há razão para intervenção do Poder Judiciário na relação pactuada entre partes capazes, sendo relevante salientar que o Judiciário não pode atuar como revisor de contratos livremente pactuados, nem invalidar o instrumento em questão sem que se verifique abusividade ou incompatibilidade com a boa-fé.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TÂNIA CRISTINA DA SILVA em face de BANCO BMG S/A.
CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado, na forma da gratuidade de justiça deferida.
P..I.
Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
10/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:29
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 02:22
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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05/05/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 01:51
Conclusos para despacho
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06/04/2025 02:56
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
... 3) às partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 15 dias. -
30/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:16
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 16:20
Conclusos para despacho
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09/01/2025 15:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/01/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:35
Determinada a devolução dos autos à origem para
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20/12/2024 22:41
Conclusos para decisão
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20/12/2024 22:41
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 13:08
Declarada incompetência
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18/12/2024 13:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TANIA CRISTINA DA SILVA - CPF: *85.***.*05-72 (REQUERENTE).
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17/12/2024 17:08
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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