TJRJ - 0002204-40.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
1.
Conheço dos embargos declaratórios opostos pela parte autora, uma vez que tempestivos.
Acolho-os, tendo em vista a existência de contradição no julgado.
A ação foi promovida em face de três rés, sendo certo que a tratativa de acordo refere-se tão somente a cota-parte da requerida CINTIA DOS SANTOS, não havendo que se falar, nesse momento, em extinção em face das demais.
Assim, retifico a sentença de fls. 820/821, passando a parte final da fundamentação e o dispositivo a apresentarem o seguinte texto: Trata-se de ação ajuizada entre as partes acima nomeadas devidamente qualificadas nos autos.
A necessidade da prestação jurisdicional é um dos elementos do binômio caracterizador do interesse de agir.
Não havendo a necessidade da prestação jurisdicional, após a propositura da ação, verifica-se a ocorrência de falta de interesse de agir superveniente, a importar na extinção do processo sem análise de mérito.
No caso em tela, às fls. 802 e ss, a parte autora aduz ter sido realizado acordo com a primeira ré, somente, afim de que seja quitada a cota-parte pertencente a esta.
No entanto, não apresenta a minuta, tão somente os comprovantes de pagamento efetuados.
A falta de interesse de agir exsurge clara, pois o superveniente acordo, importa na consequente perda do objeto da ação.
Isto posto, EM FACE DA PRIMEIRA RÉ, CINTIA DOS SANTOS MAIA, DOU POR SATISFEITA a obrigação, referente a sua cota-parte da condenação, e JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, II c/c art. 771 do Código de Processo Civil. 2.
Quanto aos demais réus, a ação deve prosseguir.
Há recurso de apelação apresentado pela ré FACEBOOK, e contrarrazões, respectivamente às fls. 773/786 e 808/818.
Remetam ao EG.
Tribunal de Justiça para julgamento. -
04/08/2025 14:51
Conclusão
-
04/08/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 10:16
Juntada de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ajuizada entre as partes acima nomeadas devidamente qualificadas nos autos./r/r/n/nA necessidade da prestação jurisdicional é um dos elementos do binômio caracterizador do interesse de agir./r/r/n/nNão havendo a necessidade da prestação jurisdicional, após a propositura da ação, verifica-se a ocorrência de falta de interesse de agir superveniente, a importar na extinção do processo sem análise de mérito./r/r/n/nNo caso em tela, às fls. 802 e ss, a parte autora aduz ter sido realizado acordo entre as partes.
No entanto, não apresenta a minuta, tão somente os comprovantes de pagamento efetuados pela é. /r/r/n/nA falta de interesse de agir exsurge clara, pois o superveniente acordo, importa na consequente perda do objeto da ação./r/r/n/nIsto posto, constatada a falta de interesse de agir superveniente acerca do objeto da presente ação, JULGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC./r/r/n/nCustas ex lege.
Sem honorários./r/r/n/nRegistrado eletronicamente./r/r/n/nP.I./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se -
23/05/2025 11:22
Conclusão
-
20/02/2025 14:33
Juntada de petição
-
17/02/2025 15:37
Juntada de petição
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Aos apelados, em contrarrazões, na forma do artigo 1010, 1º e 3º, CPC./r/r/n/nApós, remetam-se os autos ao ETJ. -
28/01/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 14:37
Juntada de petição
-
17/10/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:38
Conclusão
-
15/10/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 16:18
Juntada de documento
-
12/07/2024 19:55
Juntada de petição
-
19/06/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 22:50
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2024 22:50
Conclusão
-
13/04/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 13:24
Conclusão
-
30/01/2024 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 23:30
Juntada de petição
-
05/10/2023 14:45
Juntada de petição
-
26/09/2023 16:49
Juntada de petição
-
19/09/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 17:39
Conclusão
-
15/09/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 16:05
Juntada de petição
-
26/06/2023 11:24
Juntada de documento
-
23/06/2023 11:01
Juntada de petição
-
07/06/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 13:55
Conclusão
-
01/06/2023 13:55
Reforma de decisão anterior
-
20/03/2023 11:40
Juntada de petição
-
03/03/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 19:47
Conclusão
-
01/03/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 16:50
Juntada de petição
-
27/09/2022 18:41
Juntada de petição
-
23/08/2022 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 12:48
Documento
-
21/04/2022 18:26
Juntada de petição
-
06/04/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 11:40
Juntada de petição
-
06/04/2022 11:39
Juntada de documento
-
06/04/2022 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2022 12:48
Conclusão
-
28/03/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 12:48
Juntada de documento
-
07/03/2022 17:40
Expedição de documento
-
07/03/2022 13:37
Expedição de documento
-
04/03/2022 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2022 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2022 15:01
Recurso
-
17/02/2022 15:01
Conclusão
-
09/02/2022 10:07
Juntada de petição
-
03/02/2022 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 12:17
Conclusão
-
31/01/2022 12:17
Outras Decisões
-
31/01/2022 12:11
Juntada de documento
-
27/01/2022 10:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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