TJRJ - 0030949-22.2021.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de nunciação de obra nova movida por ANDERSON LUIC DE JESUS em face de MARIANA PAMELA DE SEIXAS DUARTE. /r/r/n/n /r/r/n/nA parte autora alegou que a obra realizada pela parte ré guardava uma distância inadequada da construção da laje e da escada em relação à sua janela. /r/r/n/n /r/r/n/nDisse que a laje da parte ré fora construída colada ao terraço do autor, bem como de sua janela. /r/r/n/n /r/r/n/nFrisou que, estando grudada ao terraço, a laje da ré provoca o deslocamento de pisos no interior da casa da parte autora. /r/r/n/n /r/r/n/nPediu liminarmente a suspensão da obra e, no mérito, o embargo definitivo e a condenação da ré a demolir ou desfazer a obra, a fazer uma obra adequada ou restabelecer o status quo ante, além de reparação de danos materiais. /r/r/n/n /r/r/n/nA inicial foi instruída com documentos. /r/r/n/n /r/r/n/nConcedida a JG, indeferida a liminar e determinada a citação / id 51. /r/r/n/n /r/r/n/nContestação ao id 66, em que a parte ré aduziu que a parte autora reside no imóvel há cerca de 14 anos, tratando-se de uma casa antiga. /r/r/n/n /r/r/n/nSalientou que o autor nunca realizou uma reforma, o que causou prejuízo à parte ré, já que a parede do autor está com o embolso caindo e há diversas rachaduras visíveis. /r/r/n/nDestacou que já havia procurado o autor por diversas vezes a fim de informar da obra que iria realizar, inclusive para que ele pudesse retirar a janela do local em que se encontra, eis que isso atrapalha a privacidade da ré. /r/r/n/n /r/r/n/nMencionou que os pedidos foram ignorados, tendo a ré simplesmente subido o terraço para evitar vazamentos que estavam ocorrendo na sua residência, no andar de baixo, e colocar um telhado. /r/r/n/n /r/r/n/nNo que tange ao distanciamento de 1,5m, ressaltou que as partes moram numa vila em que nenhuma casa possui tal distanciamento de uma para outra, e que isso seria dificultoso de fazer, por se tratar de lote único. /r/r/n/n /r/r/n/nExplicou que todos assinaram o de acordo com a obra, exceto o autor e outros 2 vizinhos que estavam de viagem, mas que se comprometeram a assinar quando retornassem. /r/r/n/n /r/r/n/nAssinalou que não havia como a ré deixar os vazamentos na sua casa e esperar acontecer o pior. /r/r/n/n /r/r/n/nPontuou que o autor deixou por sua responsabilidade vazamentos no quintal, na escada e a parede da ré, durante 04 meses, o que danificou as três áreas e provocou prejuízos. /r/r/n/n /r/r/n/nRéplica / id 99. /r/r/n/n /r/r/n/nDecisão de saneamento ao id 117, quando foi deferida perícia. /r/r/n/n /r/r/n/nLaudo pericial / id 198. /r/r/n/n /r/r/n/nCiência exarada pela parte ré / id 234. /r/r/n/n /r/r/n/nManifestação da parte autora / id 249. /r/r/n/n /r/r/n/nO processo veio concluso. /r/r/n/n /r/r/n/nDECIDO. /r/r/n/n /r/r/n/nO juízo já declarou encerrada a instrução / id 244. /r/r/n/n /r/r/n/nIsto porque inexistiam provas pendentes de produção. /r/r/n/n /r/r/n/nPasso, pois, ao exame do mérito. /r/r/n/n /r/r/n/nA controvérsia envolve direito de construir e de vizinhança. /r/r/n/n /r/r/n/nA parte autora alega sofrer interferências indevidas, por força de obra executada pela parte ré. /r/r/n/n /r/r/n/nPara dirimir a controvérsia, foi realizada perícia. /r/r/n/n /r/r/n/nO perito, em seu laudo, relatou que existe no local uma série de habitações posicionadas lado a lado, sem compartilhas as mesmas paredes laterais, sendo cada casa uma unidade independente, com parede divisória própria. /r/r/n/n /r/r/n/nRessaltou que, no caso em apreço, não havia espaço entre as casas. /r/r/n/n /r/r/n/nDescreveu que o imóvel da parte autora possuía 03 pavimentos, enquanto o da ré evoluiu de 01 para 03 pavimentos no curso do processo. /r/r/n/n /r/r/n/nSalientou que a obra realizada pela ré teve por fim a ampliação da residência e a contenção de vazamentos. /r/r/n/n /r/r/n/nIndexou fotografias ao laudo, fazendo apontamentos em cada uma delas. /r/r/n/n /r/r/n/nAo responder os quesitos, o perito reconheceu que a obra da parte ré não se deu em conformidade com as normas técnicas, tendo provocado danos ao imóvel da parte autora. /r/r/n/n /r/r/n/nDisse não ter localizado documentos de formalização da obra. /r/r/n/n /r/r/n/nMencionou que a obra da parte ré não impede ou diminui a visibilidade e a intimidade do autor e da sua família, esclarecendo que a escada de acesso não prejudica a privacidade do autor. /r/r/n/n /r/r/n/nAsseverou que a obra da parte ré não reduz o valor econômico do imóvel do autor, eis que tal imóvel já possuía falhas provocadas por falta de manutenção e conservação. /r/r/n/n /r/r/n/nConcluiu, ao final, que (i) havia manchas de vazamento no imóvel da parte ré, potencializadas por falta de manutenção e pela falta de solução para o caimento das águas da chuva, pelo autor, acrescentando que tais vazamentos cessaram com o avanço da obra dos pavimentos superiores; (ii) a construção da escada de acesso ao segundo pavimento, pelo réu, devido à proximidade com a parede do imóvel do autor, gerou acúmulo de água da chuva e infiltrações por gravidade, sendo tal fato potencializado pela falta de manutenção e pala falta de solução para o caimento das águas da chuva no imóvel do próprio autor; (iii) a construção da laje, no segundo pavimento, pelo réu, provocou o surgimento de uma fissura na parede do autor, permitindo infiltração no cômodo interno do autor; (iv) não foram encontrados pisos deslocados no imóvel do réu, porém, o acúmulo de água na escada de acesso e a infiltração, por gravidade, provocará desplacamento dos revestimentos da área de serviço do autor; (v) devido à ausência de solução para o caimento das águas da chuva, tais águas escorriam e se acumulavam sobre a parede do réu, que, por ter uma estrutura menor, se sujeitava a possíveis vazamentos e infiltrações, vazamentos que foram cessados pela obra do réu; (vi) a construção da escada de acesso não afetou negativamente a visibilidade, intimidade ou privacidade do autor e sua família, porque a janela, de alumínio e vidro canelado, está localizada a uma altura de 1,95m do chão, na área de serviço, e não proporciona visão direta para o interior do imóvel do autor, como sala e quarto. /r/r/n/n /r/r/n/nPois bem. /r/r/n/n /r/r/n/nA obra do réu não estava regular junto à Municipalidade. /r/r/n/n /r/r/n/nPorém, foi concluída e se mostrou necessária para evitar infiltrações que emanavam do imóvel da parte autora. /r/r/n/n /r/r/n/nA parte autora, segundo o expert, não dava manutenção adequada e não conferiu solução ao caimento das águas da chuva. /r/r/n/n /r/r/n/nEssa foi uma das razões pelas quais a parte ré realizou a obra, que foi eficiente para cessar o vazamento, conforme consta do laudo. /r/r/n/n /r/r/n/nConquanto a obra seja irregular, foi concluída e não faz o menor sentido determinar a demolição, notadamente em se tratando de construção civil localizada em área dominada por edificações irregulares, se inserindo a questão no sensível campo da política urbanística. /r/r/n/n /r/r/n/nAdemais, a obra da parte ré não impediu nem diminuiu a visibilidade, a intimidade e a privacidade do autor, tampouco reduziu o valor econômico do imóvel deste último. /r/r/n/n /r/r/n/nOu seja, a parte autora suportou os incômodos naturais de uma obra irregular executada bem próxima ao seu imóvel, a qual, todavia, não teve o condão de provocar prejuízos materiais à parte autora. /r/r/n/n /r/r/n/nPor fim, é a parte autora quem deve conferir solução adequada ao caimento das águas pluviais, no seu imóvel, até mesmo para evitar propagação danosa das águas para o imóvel vizinho. /r/r/n/n /r/r/n/nPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I do CPC. /r/r/n/n /r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. /r/r/n/n /r/r/n/nSuspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por força da JG. /r/r/n/n /r/r/n/nPubl.
Int.
Registrada eletronicamente. /r/r/n/n /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, nada sendo requerido, em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/n -
11/11/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 17:24
Conclusão
-
04/10/2024 17:24
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 17:21
Juntada de documento
-
25/09/2024 16:47
Expedição de documento
-
18/07/2024 17:57
Juntada de petição
-
17/06/2024 06:44
Juntada de petição
-
10/06/2024 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2024 16:12
Conclusão
-
13/04/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:01
Juntada de petição
-
16/03/2024 17:22
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
16/03/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 12:35
Juntada de petição
-
20/02/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2024 11:19
Conclusão
-
28/01/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 23:31
Juntada de documento
-
03/12/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 16:34
Documento
-
03/11/2023 01:32
Juntada de petição
-
31/10/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 15:38
Juntada de petição
-
02/10/2023 18:17
Juntada de petição
-
02/10/2023 10:59
Expedição de documento
-
02/10/2023 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 12:53
Juntada de petição
-
13/09/2023 22:55
Juntada de documento
-
13/09/2023 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 12:32
Juntada de petição
-
08/08/2023 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 16:33
Conclusão
-
30/07/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 14:54
Juntada de petição
-
12/04/2023 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 12:33
Conclusão
-
05/04/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 10:13
Juntada de petição
-
01/02/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 16:32
Juntada de documento
-
01/12/2022 06:52
Conclusão
-
01/12/2022 06:52
Outras Decisões
-
01/12/2022 06:52
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 14:10
Juntada de petição
-
31/10/2022 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 13:20
Juntada de petição
-
18/10/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2022 12:50
Conclusão
-
19/08/2022 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 23:33
Juntada de petição
-
28/06/2022 23:33
Juntada de petição
-
20/06/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 15:50
Juntada de documento
-
23/05/2022 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 13:28
Juntada de petição
-
19/04/2022 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 17:10
Documento
-
28/01/2022 13:43
Expedição de documento
-
25/01/2022 14:09
Expedição de documento
-
14/12/2021 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2021 16:46
Conclusão
-
12/11/2021 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 16:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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