TJRJ - 0823715-48.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de OCUPANTES DESCONHECIDOS em 24/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0823715-48.2024.8.19.0210 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: TERESA DOS ANJOS PARADA MACEDO RÉU: OCUPANTES DESCONHECIDOS Registro meu primeiro contato com os autos.
Trata-se deação de reintegração de posse, com pedido liminar, proposta por TERESA DOS ANJOS PARADA MACEDO em face de OCUPANTES DO IMÓVEL NARRADO NA INICIAL, alegando posse legítima do imóvel, localizado à Rua Augusto Sanoni, n.º 50, Frente, Penha Circular, o qual teria sido esbulhado pelo réu.
O pedido liminar foi deferido em id. 166997949.
No curso do processo, a autorainformou a desocupação voluntária do imóvelem manifestação de id. 200345168,reconhecendo a perda do objeto da presente demanda, requerendo a extinção do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Diante dadesocupação do imóvelobjeto da lide,resta configurada a perda superveniente do objeto da ação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a continuidade do processo.
Ante o exposto,julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento noart. 485, VI, do CPC, em razão daperda superveniente do objetoda presente ação de reintegração de posse.
Em consequência, revogo a decisão de id. 166997949.
Custas pelas parte autora, já recolhidas.
Sem honorários, pois nçao houve citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 8 de agosto de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício - 
                                            
01/09/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:04
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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08/08/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0823715-48.2024.8.19.0210 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: TERESA DOS ANJOS PARADA MACEDO RÉU: OCUPANTES DESCONHECIDOS Cuida-se de ação de reintegração de posse na qual alega a parte autora que é possuidora do imóvel situado na Rua Augusto Sanoni, n.º 50, Frente, Penha Circular.
Aduz que formulou um contrato de locação com terceiro desconhecido que, mediante fraude, se apresentou como Neusa Pereira de Souza.
Ocorre que posteriormente descobriu que não havia tratado com a sra.
Neide, obtendo cópia do registro policial através do qual ela comunicou o fatos às autoridades.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a expedição do mandado de liminar de reintegração de posse.
Para deferimento da liminar de reintegração de posse, incumbe ao Requerente comprovar a existência anterior de sua posse, a prática de turbação ou esbulho, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, na forma do art. 561 do CPC.
No caso, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, tendo em vista que a autora comprovou a posse anterior, mediante a apresentação do contrato de locação (indexador 150090077) e de cópia da matrícula (indexador 153828506) pela qual comprova seu vínculo com o imóvel.
Comprovou, ainda, a ocorrência do esbulho possessório ante a invasão, mediante fraude, feita pelo réu no imóvel de posse da autora, na forma do documento do indexador 150090076.
Ante a evidência de perda da posse e da prática de esbulho pelo Réu, conforme documentos juntados, resta acolher o pedido de liminar.
Assim sendo, DEFIRO a liminar de reintegração de posse a favor da autora, bem como uso da força policial e arrombamento, se necessários.
Intimem-se o ocupantes do imóvel situado na Rua Augusto Sanoni, n.º 50, Frente, Penha Circular, os ocupantes do imóvel, os quais deverão ser identificados pelo Sr.
OJA e proceder a imediata desocupação do imóvel, no prazo de 48 horas a contar de sua intimação pessoal, sob pena de retirada dos bens para o depósito públicos Decorrido tal prazo sem cumprimento da presente, expeça-se mandado de desocupação forçada de reintegração de posse a ser acompanhada pela autora ou por pessoa por este indicada e autorizo o cumprimento da diligência com arrombamento e uso de força policial, se necessários, além de retirada dos bens para o depósito público.
Autorizo a assinatura do mandado pela Serventia.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Substituto - 
                                            
29/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:17
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2025 15:45
Conclusos para decisão
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12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA CLARA MACHADO em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:22
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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