TJRJ - 0884799-95.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2025 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2025 23:59.
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10/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0884799-95.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE ISIS CONCEICAO DE MAGALHAES CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: FUNDACAO BIO RIO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de ação indenizatória, proposta por Caroline Isis Conceição de Magalhães e Ravi Filipe da Conceição da Silva, seu filho menor impúbere, em face da Fundação Bio Rio e Município do Rio de Janeiro, pretendendo o reconhecimento do dano moral em razão de falha na prestação de serviço médico pelo Hospital Maternidade Carmela Dutra.
Explicita a autora ter se dirigido à Maternidade, no dia 27/02/2022, por volta de 00:30 h, grávida de 7 meses, com fortes dores no abdômen e, por se tratar de seu segundo filho, deduziu ser dor do parto.
Após ser atendida por uma médica residente , foi medicada com Buscopan e ficou sentada aguardando sob dores intensas, informando a médica não estar ainda em trabalho de parto.
Passados alguns minutos foi-lhe solicitado um exame de urina que, ao tentar entregar para a enfermeira, foi-lhe negado o recebimento, sob o argumento estar atendendo uma emergência mas, como a dor se intensificou, deitou-se na sala de espera onde foi examinada por 2 médicos constatando a dilatação, negando estar na hora do parto.
Quando a autora levantou-se para tentar ir ao banheiro, a bolsa estourou e deu à luz ao feto, em pé, tendo o bebê caído no chão, com impacto no ombro/braço e cabeça e rompendo o cordão umbilical.
Foi suturada sem anestesia e teve alta hospitalar em 13/03/2022, mas seu filho permaneceu internado até 28/03/2022, permanecendo até a atualidade com diversos problemas de saúde.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passivada Fundação Bio Rio, por não exercer a gestão hospitalar da Maternidade Carmela Dutra, afastada a sua pertinência subjetiva para a causa.
Partes legítimas, representação regular.
Julgo saneado o feito.
Cinge-se a lide à prova da falha na prestação do serviço, exigindo, por isso, perícia técnica a ser realizada por profissional especializado em obstetrícia, de modo a esclarecer se utilizada a melhor técnica no atendimento prestado à autora no momento de sua ida ao hospital, bem como descrever as sequelas decorrentes da forma do nascimento do segundo autor.
Nomeio, como perito do Juízo, o dr.
André Luís dos Santos Medeiros, CRM-RJ52-73491-8,cujo endereço eletrônico é [email protected], devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo e formular proposta de honorários.
Faculto às partes a indicação de assistente-técnico e formulação de quesitos, no prazo de 10 dias.
Com os quesitos intime-se o Perito.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
11/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 02:53
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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19/02/2025 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
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13/01/2025 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que a Contestação do ID 148330664 e do ID 154112227 são tempestivas À parte autora em Réplica -
12/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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11/09/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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14/08/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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