TJRJ - 0800605-86.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:48
Decorrido prazo de ROBSON GERALDO COSTA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:48
Decorrido prazo de CHRISTOFER TEIXEIRA ALVARENGA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo:0800605-86.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER SANTOS DE BARROS, PRISCILA GUERARDT BARROS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1 - Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2 -Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para a audiência prevista no art. 334 do CPC (audiência de conciliação), a ser realizada no dia 30/09/2025, às 12:00h.
A audiência de conciliação será presencial e presidida porconciliador.
As partes (s) rés (s), devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, para admissão à audiência, sendo certo que poderão constituir seus advogados, ou outro representante, com poderes para negociar e transigir sobre o objeto do litígio.
Defere-se a citação por meio eletrônico (art. 246 do CPC), porque se trata de citação de pessoa jurídica cadastrada no Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJ-RJ ou com endereço eletrônico já cadastrado e disponível no Banco de Dados do Poder Judiciário, ainda em fase de implantação, conformeregulamentodo CNJ (Resolução CNJ 455/2022).
O(s) réu(s) fica(m) cientes de que, não alcançada a composição entre as partes em audiência, daquela data será contado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de resposta (CPC, artigo 335), e que não havendo contestação no prazo referido, será(ão) considerado(s) revel(éis).
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
22/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 13:59
Audiência Conciliação designada para 30/09/2025 12:00 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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07/08/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:05
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0800605-86.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER SANTOS DE BARROS, PRISCILA GUERARDT BARROS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Pretende a parte autora a concessão de benefício de gratuidade de justiça previsto no artigo 99 do CPC/2015.
Alega não possuir recursos financeiros para arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento.
A gratuidade de justiça é benefício concedido ao hipossuficiente.
A simples afirmação de pobreza é suficiente para autorizar tal concessão, mas a presunção é de natureza relativa.
Pode, então, o Juiz exercer juízo de valor quanto às provas apresentadas para assegurar a gratuidade.
No caso em tela, a documentação apresentada, por si só, não foi apta a afastar a capacidade financeira da parte autora.
Nos termos da Súmula 39 deste Tribunal, ‘É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (...)’.
O benefício da gratuidade de justiça é uma excepcionalidade e deve ser tratado como tal.
Cinge-se de comprovação documental que permita a cognição do magistrado no sentido de sua pretensão, condição da qual não se desincumbiu o requerente, vez que não trouxe aos autos qualquer prova de sua, ainda que eventual e temporária, incapacidade de arcar com a taxa judiciária dos autos.
Por outro lado, a eventual ou temporária incapacidade para arcar com despesas processuais permite outros meios de acesso ao judiciário, conforme dispõe o enunciado 27: "Enunciado 27.
Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas." (grifos meus) Conforme dispõe o § 2º do artigo 99, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deverá determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, quanto à pessoa natural, deverá tentar provar seu direito, por meio de: Declaração de Imposto de Renda PF de 2024; extratos bancários de TODAS as contas correntes abertas com seu CPF, referentes ao último trimestre; seus extratos do INSS/CNIS; fatura mensal de despesas de todos os cartões de que for titular, referentes ao trimestre anterior à prolação da presente decisão.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
RIO DE JANEIRO, 13 de janeiro de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
30/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:56
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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