TJRJ - 0838227-78.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:32
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de ROSELY MOTHE CAETANO em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de ROSELY MOTHE CAETANO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 04:07
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
28/05/2025 05:30
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0838227-78.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSELY MOTHE CAETANO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 ) REQUERIDO: MUNICIPIO DE NITEROI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 26 de maio de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
26/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 06:46
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de ROSELY MOTHE CAETANO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 ) em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:48
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
01/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0838227-78.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSELY MOTHE CAETANO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 ) REQUERIDO: MUNICIPIO DE NITEROI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/09.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora requer exame de biópsia guiada por radiologia intervencionista.
Dispõe o artigo 196 da Constituição Federal que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Desse modo, a saúde é direito social constitucionalmente reconhecido e, como tal, apresenta uma dupla vertente: por um lado é dotado de natureza negativa – o Estado ou terceiros devem abstrair-se de praticar atos que prejudiquem os destinatários da norma;
por outro lado, revestem-se de natureza positiva, fomentando-se, assim, um Estado prestacionista.
Não existe distinção ou diferenciação quanto às obrigações impostas aos entes federativos, cabendo ao Estado, portanto, em sentido lato, a obrigação de garantir a saúde de todos.
A OBRIGAÇÃO TEM NATUREZA E CARÁTER SOLIDÁRIO, podendo ser exigida sua prestação por inteiro de qualquer um dos entes federativos, não importando em desrespeito à estrutura administrativa criada para atendimento do direito à saúde.
Nesse sentido, é entendimento pacífico dos Tribunais Superiores de que “é solidária a responsabilidade da União, dos Estados-membros e dos Municípios em ação que objetiva a garantia do acesso a tratamento de saúde, razão pela qual o polo passivo da demanda pode ser ocupado por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente”: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE.
PRESTAÇÃO DE MEDICAMENTOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS MEMBROS FEDERATIVOS. 1. É solidária a responsabilidade da União, dos Estados-membros e dos Municípios em ação que objetiva a garantia do acesso a tratamento de saúde, razão pela qual o polo passivo da demanda pode ser ocupado por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. 2.
Matéria pacificada pelo STF no julgamento do RE 855.178- RG/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 16/3/2015, sob o rito da repercussão geral. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1010069/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019)” Antes mesmo da pacificação da questão pelos Tribunais Superiores, já não destoava o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme se observa pelo enunciado da Súmula 65: “Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela.” Frise-se que se inclui na mencionada obrigação a realização de exames e cirurgias, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, consolidado na Súmula nº 184: “A obrigação estatal de saúde compreende o fornecimento de serviços, tais como a realização de exames e cirurgias, assim indicados por médico.” O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público.
O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao Estado, de maneira que está compelido a cumprir o dever legal.
Em regra geral, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos.
Entretanto, como tudo no Estado de Direito, as políticas públicas se submetem a controle de constitucionalidade e legalidade, mormente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública qualquer, mas a sua completa ausência ou cumprimento meramente perfunctório ou insuficiente.
A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política.
Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador (REsp 1068731/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 08/03/2012)”.
Por todo o exposto, os entes públicos, os quais devem providenciar o exame de biópsia guiada por radiologia intervencionista requerido pela parte autora.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo: PROCEDENTE o pedido da parte autora do Código de Processo Civil, para, CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA, condenar os Réus a providenciarem o exame de biópsia guiada por radiologia intervencionista requerido pela Autora.
Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo em vista a vedação do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos processos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pela redação do artigo 27 da Lei 12.153/09.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
NITERÓI, 29 de janeiro de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto -
30/01/2025 16:49
Juntada de Petição de ciência
-
30/01/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:33
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 07:25
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:48
Decorrido prazo de ROSELY MOTHE CAETANO em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ROSELY MOTHE CAETANO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 ) em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 00:27
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 22/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:02
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 22:18
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 19:41
Juntada de Petição de ciência
-
07/10/2024 18:41
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/10/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 16:43
Juntada de Petição de parecer técnico
-
04/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:15
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/09/2024 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/09/2024 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/09/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805254-70.2024.8.19.0002
Renan da Silva Vianna
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Renata Pires de Serpa Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2024 18:39
Processo nº 0137913-26.2017.8.19.0001
Edith Sobreira da Costa Oliveira
Simone Pires dos Santos
Advogado: Valter Goncalves Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2017 00:00
Processo nº 0803250-13.2024.8.19.0050
Noel Roberto Faustino da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Samir Andrade Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2024 16:36
Processo nº 0121803-78.2019.8.19.0001
Condominio Edificio Ministro Salgado Fil...
Pacifica Administradora de Imoveis LTDA
Advogado: Andrea Muller Bonelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2019 00:00
Processo nº 0032137-10.2018.8.19.0031
Ana Cristina da Silva Barroso
Arlei Avila Franca
Advogado: Mauricio Crespo Maciel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/11/2020 00:00