TJRJ - 0815461-04.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de SALES GUTEMBERGUY DOS SANTOS SILVA em 04/06/2025 23:59.
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26/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:24
Decorrido prazo de NICOLE MULLER SILVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:42
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de SALES GUTEMBERGUY DOS SANTOS SILVA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:45
Decorrido prazo de SALES GUTEMBERGUY DOS SANTOS SILVA em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de NICOLE MULLER SILVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:09
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 19:24
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2025 22:11
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 00:45
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de NICOLE MULLER SILVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 14:45
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 01:16
Decorrido prazo de THAYANE DE SOUZA MOREIRA em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:27
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 17:25
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:41
Juntada de petição
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06/12/2024 11:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/12/2024 11:39
Juntada de petição
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06/12/2024 11:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0815461-04.2024.8.19.0011 AUTOR: PAULO SERGIO DA SILVA AURENCAO RÉU: NICOLE MULLER SILVEIRA, SALES GUTEMBERGUY DOS SANTOS SILVA ________________________________________________________ DECISÃO Index 154747684 - Trata-se de embargos de declaração interpostos pela autora nos quais sustenta omissão na decisão de index 155143415, a qual indeferiu o pedido liminar de despejo por ausência dos requisitos legais necessários, conforme fundamentado.
Alega que, embora garantido por caução, o valor depositado foi utilizado para cobrir os alugueis atrasados, o que prejudicaria a garantia prestada.
Assiste razão ao embargante.
A inicial informa que o débito ao tempo da distribuição da ação era de R$ 9.888,48.
O contrato de index 154149948 informa que foi prestada caução no valor de R$7.530,00, inferior, portanto, ao débito acumulado.
Não realizado depósito complementar de caução e persistente o inadimplemento do aluguel mensal ajustado, conclui-se que o contrato está desprovido por qualquer garantia, o que autoriza a concessão da liminar pretendida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO INDEFERIMENTO DA LIMINAR DE DESPEJO.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL DESPROVIDA DE GARANTIA.
ACORDO ENTRE AS PARTES EM FUNÇÃO DA PANDEMIA MUNDIAL DO CORONAVÍRUS (COVID-19) PARA VIGORAR DE OUTUBRO DE 2020 A MARÇO DE 2021.
REDUÇÃO DA LOCAÇÃO E UTILIZAÇÃO DA CAUÇÃO PARA SATISFAÇÃO DA VERBA LOCATÍCIA.
LOCATÁRIOS QUE NÃO SATISFAZEM O ALUGUEL E OS ENCARGOS DESDE MARÇO DE 2021.
CAUÇÃO UTILIZADA PARA PAGAMENTO DAS VERBAS DEVIDAS.
GARANTIA QUE NÃO FOI REPOSTA PELOS LOCATÁRIOS.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0052172-79.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julgamento: 30/11/2021 - OITAVA CÂMARA CÍVEL).
Ante o exposto, recebo os embargos, eis que tempestivos, e dou-lhes provimento para sanar a omissão apontada e deferir a liminar requerida.
Expeça-se o mandado de desocupação no prazo de quinze dias.
Cite-se o réu para, se desejar, oferecer contestação por petição escrita, no prazo de 15 (quinze) dias.
Notifiquem-se os sublocatários e eventuais ocupantes.
Cabo Frio, 26 de novembro de 2024 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
27/11/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 07:52
Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 14:38
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0815461-04.2024.8.19.0011 AUTOR: PAULO SERGIO DA SILVA AURENCAO RÉU: NICOLE MULLER SILVEIRA, SALES GUTEMBERGUY DOS SANTOS SILVA ________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de ação de despejo na qual afirma o autor que a locatária se encontra inadimplente com os alugueis mensais ajustados.
Informa que enviou notificação para desocupação do imóvel por quebra contratual, mas não houve quitação do débito ou desocupação do bem.
Requer o deferimento de liminar de despejo.
O art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91 estabelece a possibilidade de concessão de liminar para desocupação do imóvel locado desde que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 do mesmo diploma legal.
Verifica-se que o contrato de index 154149948 previu a garantia prestada pela locatária por meio de caução, o que foi devidamente informado pelo autor na inicial.
Assim, não estão presentes os requisitos legais previstos para a concessão da ordem requerida, motivo pelo qual INDEFIRO A LIMINARpara desocupação do imóvel.
Cite-se e intimem-se.
Cabo Frio, 8 de novembrode 2024 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
11/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 13:01
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/11/2024 22:30
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 22:30
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2024 22:29
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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