TJRJ - 0803042-28.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 05:00
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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09/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803042-28.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDA DE OLIVEIRA MIRANDA CURADOR: ELIZABETH MARIA DE MIRANDA RÉU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERI, AXX CARE SERVICOS MEDICOS LTDA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória em que a parte autora alega falha na prestação do serviço por parte das rés.
Contestação oferecida no Id 114603255.
Requer a concessão da gratuidade de justiça, diante da ausência do objetivo de lucro.
Decretada a revelia da segunda ré no Id 130506098.
A parte autora informou não ter mais provas a produzir (Id 161320654).
A parte ré requereu produção de prova pericial e documental – expedição de ofício (Id 161538308). É o relatório.
Indefiro o pedido de Gratuidade de Justiça realizado pela parte ré, pois não demonstrada hipossuficiência financeira, sendo que o fato de tão somente tratar-se fundação não significa que tenha impossibilidade de arcar com o pagamento de eventuais custas processuais.
Analisando os autos, verifica-se que estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais para o regular e legítimo exercício do direito de ação.
A relação estabelecida entre as partes não pode ser enquadrada como relação de consumo, por se tratar de entidade que opera plano de saúde na modalidade de autogestão.
Neste sentido, vale trazer à colação o teor da Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
O ponto controvertido da presente demanda reside em saber se existe responsabilidade da parte ré em relação aos fatos narrados na inicial.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte ré. omeio como perito o Dr.
Oscar Cirne ([email protected] ).
Intime-se dizer se aceita o encargo, bem como oferecer proposta de honorários, ciente de que a parte autora possui Gratuidade de Justiça.
Defiro o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Indefiro a expedição de ofício, eis que desnecessária ao julgamento da lide.
NITERÓI, 19 de maio de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
20/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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09/02/2025 02:30
Decorrido prazo de AXX CARE SERVICOS MEDICOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0803042-28.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDA DE OLIVEIRA MIRANDA CURADOR: ELIZABETH MARIA DE MIRANDA RÉU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERI, AXX CARE SERVICOS MEDICOS LTDA Id 150692173: Anote-se o pedido de publicação onde cabível.
Após, digam as partes se há mais provas a produzir, no prazo de 5 dias, justificadamente, sob pena de indeferimento.
NITERÓI, 5 de dezembro de 2024.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
29/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:26
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:00
Decretada a revelia
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11/07/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de AXX CARE SERVICOS MEDICOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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25/04/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:30
Outras Decisões
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12/04/2024 15:21
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 17:44
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 19:05
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 19:01
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 13:53
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2024 13:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/04/2024 06:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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