TJRJ - 0079423-98.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:09
Conclusão
-
14/07/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 19:21
Juntada de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
1- Retifique-se o polo ativo para contar EDILSON NUNES VIANA./r/n2- Defiro a gratuidade de justiça à parte autora./r/n3- Intime-se a parte autora para regularizar sua representação no prazo de 05 dias, sob pena de extinção por falta dos pressupostos processuais. -
13/05/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 17:00
Outras Decisões
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07/05/2025 17:00
Conclusão
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06/05/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 17:36
Juntada de petição
-
15/04/2025 17:54
Juntada de petição
-
25/03/2025 00:00
Intimação
1- Uma vez baixada a empresa autora na JUCERJA, a hipótese relatada na petição de IE 104 é de sucessão processual. /r/n2- Assim, intime-se a parte autora, através de seu patrono, a fim de regularizarem sua representação, no prazo de 10 dias. /r/r/n/n3- Sem prejuízo, nos termos do verbete nº. 39 da Súmula do Egrégio TJERJ, é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. /r/r/n/n3- Assim, para fins de apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, forneça a parte autora cópias do seu último comprovante de rendimentos, das três últimas declarações de imposto de renda na íntegra, inclusive com a relação dos bens declarados, bem como dos seus extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos dois meses. /r/r/n/n3- Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. -
20/03/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:32
Conclusão
-
17/03/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:41
Juntada de petição
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que são requeridos CARLOS EDUARDO PAES LEME E ENY FRANCISCA DE CERQUEIRA PAES LEME ainda não citados./r/r/n/nEm consulta aos convênios INFOJUD e RENAJUD foram extraídas informações que ora determino a juntada./r/r/n/nAo requerente em 5 dias. -
24/01/2025 14:54
Juntada de documento
-
24/01/2025 14:54
Juntada de documento
-
24/01/2025 14:53
Juntada de documento
-
24/01/2025 14:53
Juntada de documento
-
24/01/2025 14:52
Juntada de documento
-
21/01/2025 16:05
Conclusão
-
21/01/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 16:03
Juntada de documento
-
16/12/2024 15:43
Juntada de petição
-
25/11/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 19:19
Conclusão
-
08/11/2024 11:01
Documento
-
17/10/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 15:08
Juntada de documento
-
07/06/2024 08:54
Conclusão
-
07/06/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 08:53
Juntada de documento
-
27/05/2024 17:47
Juntada de petição
-
15/05/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 09:19
Conclusão
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14/05/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 13:40
Documento
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26/04/2024 18:15
Retificação de Classe Processual
-
26/04/2024 18:15
Expedição de documento
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28/03/2024 21:38
Expedição de documento
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10/01/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 14:51
Conclusão
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09/01/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 15:37
Conclusão
-
29/09/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 07:09
Juntada de documento
-
06/09/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 12:59
Apensamento
-
27/07/2023 15:51
Juntada de petição
-
04/07/2023 18:36
Conclusão
-
04/07/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 15:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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