TJRJ - 0003642-40.2021.8.19.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 17:50
Baixa Definitiva
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03/02/2025 11:34
Confirmada
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03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0003642-40.2021.8.19.0066 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BARRA DO PIRAI 2 VARA Ação: 0003642-40.2021.8.19.0066 Protocolo: 3204/2024.00418098 APTE: ALEXSON WAGNER DA SILVA SILVANO ADVOGADO: JOAO CARLOS GUIMARAES DO VALLE JUNIOR OAB/RJ-165852 APTE: ÁLIFE DA COSTA JEREMIAS GURGEL ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: OS MESMOS Relator: DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Revisor: DES.
SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI 11.343/06 E, SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA O AUMENTO DA PENA-BASE RELATIVA AO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06, COM BASE NO ARTIGO 42 DA MESMA LEI E O AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILÉGIADO, EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU.PLEITOS DEFENSIVOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, E, EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, A DEFESA DO SEGUNDO APELANTE REQUER A REDUÇÃO DA PENA-BASE, BEM COMO DA DOSIMETRIA.
Absolvição.
Impossibilidade.
Materialidade, autoria e culpabilidade demonstradas pelo acervo probatório carreado aos autos.
Crime de tráfico comprovado pelo laudo de exame de entorpecentes e pelos coesos relatos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante dos apelantes.
Circunstâncias que envolveram a flagrância delitiva que não deixam dúvidas de que as substâncias entorpecentes destinavam-se à comercialização ilícita.
Depoimentos dos policiais que estão em harmonia com o restante do conjunto probatório e foram confirmados pelos autos de apreensão e pelos laudos.Policiais que são testemunhas como quaisquer outras, só se podendo negar valor aos seus relatos à vista de algum fato concreto e objetivo, devidamente provado nos autos, que ateste a não veracidade de suas afirmações.Associação para o tráfico.
Absolvição que se mantém.
Ausência de comprovação da estabilidade e permanência necessárias à condenação.
Dosimetria irretocável.Quantidade de droga apreendida que não é relevante para o incremento pretendido (62,3 de ¿maconha¿ e 166,1g de ¿cocaína¿).
Nocividade do entorpecente que não justifica, por si só, a majoração da pena-base.
Precedentes.Correta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33 §4º da Lei 11.343/2006.
Dedicação à atividade criminosa e ligação à organização criminosa não demonstradas, além de ser o segundo apelante primário.Regime prisional aberto para o segundo apelante e semiaberto para o terceiro recorrente se mostram adequados ao caso concreto.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos apropriada às condições subjetivas do segundoapelante e corretamente aplicada.
Desprovimento dos recursos.
Unânime.
Conclusões: Por unanimidade, desproveram os recursos interpostos, mantendo íntegra a r. sentença recorrida.
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à primeira instância para a intimação do apelante ÁLIFE para dar início ao cumprimento da pena, nos termos da Resolução 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, tudo nos termos do voto do Relator.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
30/01/2025 08:56
Documento
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28/01/2025 15:36
Conclusão
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28/01/2025 13:00
Não-Provimento
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13/12/2024 12:57
Confirmada
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13/12/2024 00:05
Publicação
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05/12/2024 17:11
Inclusão em pauta
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09/10/2024 20:24
Pedido de inclusão
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09/10/2024 12:23
Conclusão
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09/10/2024 10:30
Remessa
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21/06/2024 14:39
Conclusão
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10/06/2024 15:53
Confirmada
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10/06/2024 12:06
Mero expediente
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24/05/2024 00:06
Publicação
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22/05/2024 17:33
Conclusão
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22/05/2024 17:30
Distribuição
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22/05/2024 16:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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