TJRJ - 0954537-73.2024.8.19.0001
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 15:59
Juntada de aviso de recebimento
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23/02/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:00
Juntada de petição
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14/02/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 17:40
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0954537-73.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREY ALEXANDRE MOREIRA FERREIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA 1.Oficie-se o órgão pagador, conforme requerido em id.169193635. 2.A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo nº 47 de 2023 e nº 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Após, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, remetam-se os autos ao 11º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
Cite-se NOVA IGUAÇU, 31 de janeiro de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0954537-73.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREY ALEXANDRE MOREIRA FERREIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência proposta em face do Banco Santander S/A e Banco do Brasil S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que está superendividado, em decorrência da acumulação de diversas dívidas ao longo do tempo, as quais, por diversos motivos, não pôde mais arcar com o pagamento.
Aduz que tentou resolver de forma administrativa, mas que não teve êxito, ante a inflexibilidade das instituições credores.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que as empresas rés sejam compelidas a limitar o desconto em 30% dos rendimentos do autor, em virtude do caráter alimentar, bem como que os Réus se abstenham e/ou excluam de descontar a diferença do valor da conta salario do autor, e de proceder informações acerca deste débito à Central de Riscos do Banco Central do Brasil – BACEN, bem como a quaisquer outros órgãos de restrições (CPC, art. 297), mormente determinar a exclusão imediata de restrições que já tenham sido efetuadas. É entendimento dominante da jurisprudência que, nos casos de endividamento do consumidor, que compromete recebimento de seu salário, somente ser possível desconto de até 30% de sua receita.
Assim, não há como admitir que o autor pague valor superior ao patamar indicado, sob pena de transgressão dos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade.
Os descontos, a princípio, não são ilícitos, mas sim passíveis de não serem descontados pelo fundamento de que não se pode atingir quase a integralidade da remuneração do devedor, através de cobranças administrativas.
Sendo razoável, nesses casos, que o devedor quite seus débitos de forma diversa da contratada.
Ainda que os descontos não sejam considerados ilícitos, não pode a empresa ré cobrá-los de forma a causar um "superendividamento" do consumidor.
Assim, se de um lado deve ser resguardado o direito do credor de reaver o valor concedido, tal direito deve ser feito de forma a permitir que o pagamento ocorra e não implicar na retenção de grande parte da renda do consumidor.
Evidente o perigo de dano, vez que o consumidor não pode ficar sem a integralidade de seus rendimentos, o que, obviamente, lhe traz prejuízos irreversíveis.
Neste sentido é o julgado deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRESTIMOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
COMPROMETIMENTO DE CERCA DE 64,31% DA RENDA.
VERBA ALIMENTAR.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL MÁXIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS GANHOS LÍQUIDOS CONFORME O DISPOSTO NA LEI Nº 1.046/50, QUE DISCIPLINA A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS DISPOSIÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215/2001 QUE TRATA DA ESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS.
REFORMA DA DECISÃO PARA DEFERIMENTO DA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO).
O artigo 300 do CPC exige para o deferimento da tutela de urgência que existam elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Hipótese na qual os descontos relativos a empréstimos autorizados em folha de pagamento perfazem 64,31% dos rendimentos do militar.
Observância do caráter alimentar da verba, da dignidade humana e garantia do mínimo existencial.
Conjugação dos artigos 4º, inciso II, 21 da Lei nº 1.046/50 e artigo 14, § 3º da MP nº 2.215/2001.
Plausibilidade do direito à limitação de 30% (trinta por cento) dos descontos consignados e perigo de dano caracterizado pelo superendividamento que ensejam o deferimento da tutela de urgência, também para obstar anotação em cadastro restritivo de crédito somente quanto aos empréstimos objeto da tutela de urgência.
Reforma da decisão para deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00438737920228190000 202200260411, Relator: Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 24/02/2023, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2023) Entendo estarem presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência.
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para que as rés: a) Limitem os descontos de empréstimo ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos do autor, após os descontos obrigatórios, sendo a limitação de 5% para cada empréstimo, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite R$20.000,00 (vinte mil reais) e adoção de outras medidas coercitivas. b) Se ABSTENHAM de incluir ou EXCLUA o nome e CPF da parte autora nos cadastros restritivos de crédito com relação ao débito somente quanto aos empréstimos objeto da tutela de urgência, até decisão final na presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), por cada dia de atraso, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja quantia será revertida em favor da parte autora em caso de descumprimento.
Cite-se o demandado para oferecimento da contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, CPC) e, na hipótese de não oferecimento desta, restará caracterizada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 345 do CPC).
Saliente-se que, diante da nova sistemática processual civil, a audiência de conciliação poderá ocorrer, com fulcro no artigo 139 do CPC, em qualquer fase processual.
Intimem-se com urgência.
NOVA IGUAÇU, 28 de janeiro de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
30/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 11:37
Conclusos para decisão
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25/01/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREY ALEXANDRE MOREIRA FERREIRA - CPF: *56.***.*23-40 (AUTOR).
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12/01/2025 20:22
Conclusos para decisão
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12/01/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ANDREY ALEXANDRE MOREIRA FERREIRA em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:40
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:38
Declarada incompetência
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22/11/2024 12:15
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 03:25
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 03:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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