TJRJ - 0807482-91.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 18:20
Juntada de Petição de ciência
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0807482-91.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEI SOARES ESTEVAO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Inicialmente, impende REJEITAR a prejudicial de prescrição suscitada pela ré, na medida em que a pretensão deduzida nos autos se funda em suposta cobrança indevida formalizada pela ré em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), razão pela qual deve ser aplicado o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro perfilha esse entendimento, como se depreende dos seguintes arestos: CIVIL E CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRETENSÃO ANULATÓRIA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO LAVRADO PELA LIGHT (TOI) C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE CUNHO MORAL.
SENTENÇA QUE AFASTA O DANO MORAL E JULGA PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA.
DECISÃO ESCORREITA QUE SE MANTÉM.
PRESCRIÇÃO DECENAL INOCORRENTE.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM OS QUE FORAM DECLINADOS NA AÇÃO 0817535-05.2022.8.19.0204, EM QUE FOI FIRMADO ACORDO.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
TERMO LAVRADO DE MODO UNILATERAL E SEM OPORTUNIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE E CORREÇÃO DA INSPEÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE TRANSPARÊNCIA E CORTESIA QUE RESULTAM DOS ARTIGOS 6º, III, DO CDC E 6º, §1º, DA LEI 8.987/95.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE CONSOLIDADA NO SENTIDO DE QUE "O TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, EMANADO DE CONCESSIONÁRIA, NÃO OSTENTA O ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, AINDA QUE SUBSCRITO PELO USUÁRIO" (SÚMULA 256).
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO CONSUMO, COMO LHE COMPETIA EM RAZÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA NOS AUTOS, COM ESCOPO NO ART. 6º, VIII, DO CDC.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO QUE TAMBÉM SE MOSTRA CABÍVEL NA ESPÉCIE, EX VI DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, ANTE A AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNÂNIME. (0824276-61.2022.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 29/05/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Obrigação de Fazer c/c dano moral.
Temática que nutre a demanda afeta a questionamento acerca da imputação de cobrança de contas de energia com acréscimo de valores parcelados referentes à lavratura do TOI.
Aplicação do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do CC.
Inaplicabilidade do prazo disposto no artigo 26, II, do CDC.
Precedentes deste tribunal.
Prejudicial de decadênciaalegada pela ré afastada. (...)” (APELAÇÃO 0002108-48.2020.8.19.0211- Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA- Julgamento: 29/06/2021 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL– grifou-se).
Nesse sentido, tendo em vista que o TOI em discussão foi lavrado em 2018 e a presente demanda ajuizada tempestivamente em 2024, não há falar em prescrição.
Rejeito, pois, a aludida prejudicial.
Inexistindo questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO saneado o presente feito, em conformidade com o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como ponto controvertido a validade do TOI n.º 8515324.
Tendo em vista a hipossuficiência fática, técnica e jurídica do autor em relação à ré, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
DEFIRO a produção de prova documental suplementar, desde que superveniente, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista à parte contrária.
Por fim, considerando os pontos controvertidos acima fixados, DETERMINO a produção de prova pericial, por entendê-la essencial ao justo deslinde da demanda.
Nomeio Perito do Juízo Eduardo Rezende Ferreira, e-mail: [email protected], observadas as regras do artigo 156, do CPC, com formação específica em Engenharia Elétrica (CREA-RJ 2012-135773).
Intime-se o perito para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, §2º, do CPC, ficando ciente que o pagamento dos honorários a serem homologados ocorrerá na forma do art. 95, caput, parte final, do CPC, devendo ser considerado, também, a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
18/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 08:12
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ITALO ALVES LUCAS DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0807482-91.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEI SOARES ESTEVAO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1-Considerando a contestação ofertada no index 161646901, à parte autora em réplica. 2-Sem prejuízo, digam as partes em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
30/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:14
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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16/01/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2025 11:50
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:45
Juntada de Petição de ciência
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25/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIDNEI SOARES ESTEVAO - CPF: *11.***.*33-95 (AUTOR).
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12/11/2024 17:01
Conclusos para decisão
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07/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ALENCAR DE MESQUITA em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:20
Decorrido prazo de ITALO ALVES LUCAS DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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