TJRJ - 0958213-29.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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25/09/2025 14:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/09/2025 16:50
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0958213-29.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F A SERVICOS LTDA RÉU: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por F A SERVIÇOS LTDA em face de SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA.
Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços de limpeza, conservação e fornecimento de caçambas para a montagem, realização e desmontagem do Evento intitulado de 76º Congresso da Sociedade Brasileira de Dermatologia, ocorrido entre 07 a 09 setembro de 2023.
Afirma que o valor pactuado para o serviço foi de R$ 55.560,00, a ser pago em duas parcelas iguais de R$ 27.780,00 nas datas de 05/09/2023 e 21/09/2023.
Aduz que, porém, a Requerida recolheu o tributo a título de INSS, no valor de R$ 6.111,60, o que fez com que o valor da parcela diminuísse para R$ 24.724,00 cada.
Alega que, apesar de ter prestado devidamente o serviço, a parte ré permanece inadimplente em relação à primeira parcela, vencida em 04/09/2023, tendo pago tão somente a segunda parcela.
Destaca que a parte ré afirmou extrajudicialmente ter realizado o pagamento, porém que o documento pago se trata evidentemente de boleto fraudado, uma vez que não corresponde ao documento enviado pela parte autora para o pagamento e tem pessoa física totalmente estranha à pessoa jurídica autora como destinatário do pagamento.
Requer, assim, a condenação da parte ré a pagar o valor total de R$ 40.176,06, incluídos em tal valor juros moratórios (1% a.m.), multa penal (15%) e honorários advocatícios.
Custas e emolumentos devidamente recolhidos, conforme certidão index 165126644.
Citada, a parte ré apresentou contestação no index 181013762.
Suscita, preliminarmente, a ausência de interesse processual e a inexistência de causa de pedir.
No mérito, sustenta que o boleto pago foi enviado diretamente pela parte autora, através do mesmo e-mail pelo qual foram realizadas as tratativas para a contratação, e simultaneamente à nota fiscal do serviço.
A fim de demonstrar o alegado, junta aos autos ata notarial index 181017458.
Sustenta, ainda, que, em boletos desta natureza, a identificação do beneficiário somente se torna aparente após a efetivação do pagamento.
Argumenta, portanto, pela incidência da teoria da aparência ao caso, e que o ocorrido caracteriza fraude interna de responsabilidade exclusiva da parte autora.
Requer, assim, a extinção do feito sem julgamento de mérito em razão do reconhecimento das preliminares arguidas, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica da parte autora no index 186595425.
Intimadas, a parte ré não requereu a produção de provas, apesar de ter se manifestado em index 209894779.
A parte autora, por sua vez, afirmou não possuir mais provas a produzir, conforme index 211888186.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, trata-se de ação de cobrança ajuizada por F A SERVIÇOS LTDA em face de SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
A relação jurídica discutida pelas partes é de direito privado, aplicando-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes.
Compulsando os autos, verifico ter restado incontroversa a falsidade do boleto pago pela parte ré referente à primeira parcela do serviço prestado pela parte autora.
Nesse cenário, cinge-se a controvérsia destes autos na questão referente à incidênciaou não da Teoria da Aparência ao caso, a fim de considerar se o pagamento realizado pela parte ré tem o condão de adimplir com a obrigação de pagar assumida.
A Teoria da Aparência, conforme a explicação de Álvaro Malheiros, refere-se a "uma situação de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira, e que, por causa do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou o fenômeno real como manifestação de uma situação jurídica verdadeira, cria um direito subjetivo novo, mesmo à custa da própria realidade".
Surgem, assim, os requisitos subjetivos essenciais para que possa ser aplicada da Teoria da Aparência: 1) o erro de quem, de boa fé, considera juridicamente válida determinada situação de fato; 2) a escusabilidade desse erro, conforme as características individuais daquele que o cometeu.
Portanto, exige-se a conjugação simultânea de ambos os requisitos de boa-fé e de escusabilidade do erro para que se justifique a aplicação da Teoria da Aparência e consequente reconhecimento de efeitos jurídicos a situações que somente aparentam tal validade.
No caso narrado, através de ata notarial constante em index 181017458, constato que a parte Ré demonstrou que o boleto pago foi recebido diretamente do e-mail da parte autora, o mesmo e-mail pelo qual havia realizado todas as negociações referentes ao contrato, e que fora recebido conjuntamente à nota fiscal referente ao serviço - esta, totalmente válida.
Diante disso, verifico que se desincumbiu de seu dever de diligência quanto à regularidade do boleto a ser pago.
Subjetivamente, a ré incorreu, de boa-fé, em erro evidentemente escusável, uma vez que a origem do boleto foi idêntica à fonte de todas as demais comunicações realizadas - o e-mail "[email protected]" - de modo a atrair a aplicação da Teoria da Aparência ao caso e, consequentemente, reputar válido o pagamento realizado.
Ademais, se alguém teve acesso ao e-mail da parte autora e encaminhou boleto fraudulento à ré, houve participação de algum preposto ou falha de segurança à conta da própria demandante, que deve arcar, portanto, com as consequências decorrentes da atuação de indivíduo desconhecido, mas a quem se franqueou acesso ao e-mail institucional da pessoa jurídica autora.
Assim, no caso dos autos, reputo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, já que a parte demandada comprovou ter efetuado o pagamento com o grau de zelo exigível, não sendo atribuível à sua culpa o fato de o boleto enviado pelo e-mail da própria demandante ser falso.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Considerando a sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, (sec)2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, com supedâneo no art. 85, (sec)2º, do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
29/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:12
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 18:12
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0958213-29.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: [F A SERVICOS LTDA] REU: [SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA] Certifico que a contestação id. é tempestiva e que cadastrei o(s) patrono(s) do(s) réu(s).
Certifico que a parte autora se manifestou em réplica.
Digam as partes se pretendem o julgamento da lide no estado ou a produção de outras provas.
Nesse último caso, indiquem a pertinência de cada uma, bem assim as questões controvertidas que lhes servirão de objeto.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 15:43
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2025 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0958213-29.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F A SERVICOS LTDA RÉU: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA A experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC.
Demais disso, bem se sabe que é possível aos demandantes noticiarem eventual composição no curso do processo, obtendo os efeitos inerentes ao ato dispositivo.
Deixo, pois, de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC, salientando que, havendo interesse das partes na autocomposição, o referido ato poderá ser designado a qualquer tempo.
Pelo exposto, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, CITE-SE.
Ressalto que o prazo para oferecimento da Contestação fluirá da juntada do mandado/AR aos autos.
P.I RIO DE JANEIRO, 17 de janeiro de 2025.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Titular -
29/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 16:38
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 12:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/12/2024 13:53
Juntada de Petição de informação de pagamento
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09/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:23
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/11/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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