TJRJ - 0838668-93.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCELO FEIJO FLORES em 25/04/2025 23:59.
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27/03/2025 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2025 16:05
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0838668-93.2023.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL FONSECA SÍNDICO: CLAUDIO NOGUEIRA DA SILVA ESPÓLIO: MARCELO FEIJO FLORES CITE-SE o executado para pagamento, no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 829, do NCPC.
Fixo os honorários de execução em 10% (dez por cento) sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% (cinco por cento) caso o executado pague no prazo acima indicado.
Nos termos do artigo 799, inciso IX, do NCPC, deverá o exequente proceder à averbação, em registro público, do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros.
Não encontrando o executado, o Sr.
OJA deverá proceder ao arresto de bens com valores que supram o crédito, tentando, nos 10 (dez) dias seguintes, de localização do executado (artigo 830, do NCPC).
Caso haja ocultação, proceda-se à citação com hora certa.
Caso frustrada a citação pessoal e com hora certa, conclusos os autos para a determinação de citação editalícia.
Com a citação, transcorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora.
O executado poderá embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes, do NCPC, ciente de que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento), imediatamente, e saldo em, no máximo, 6 (seis) parcelas, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento.
Fica advertido o executado de que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918, do NCPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (artigo 774, § único, do NCPC).
NITERÓI, 29 de janeiro de 2025.
ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS Juiz Titular -
30/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 17:06
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/05/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/12/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 17:46
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 15:28
Juntada de Petição de certidão
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01/11/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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