TJRJ - 0808713-49.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/08/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA DE MESQUITA em 22/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 13:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 14:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/07/2025 19:08
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0808713-49.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE LAZKANI FEFERMAN, FLAVIO HADID FEFERMAN, ANDRE SALOMON GOLDSTEIN, CARLA MOLINARO GOLDSTEIN RÉU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por FLAVIO HADID FEFERMAN, ELIZABETE LAZKANI FEFERMAN, ANDRE SALOMON GOLDSTEIN e CARLA MOLINARO GOLDSTEIN em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA.
Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à empresa Ré, para aproveitar suas férias e comemorar eventos especiais, quais sejam, o aniversário de casamento dos primeiros autores e o aniversário da 4ª Autora.
Pontua que o voo inicial estava programado para saída do Rio de Janeiro no dia 20/11/2024, às 7:20h, com destino à Bogotá (conexão) e posteriormente, saída de Bogotá para Curaçao, com chegada ao destino final às 13:30h.
Pontua que, no dia da decolagem, após o embarque, o avião ficou dando voltas na pista, até que foi encaminhado para uma pista auxiliar.
Alega ter havido atraso de duas horas, o que ocasionou a perda da conexão que sairia de Bogotá com destino a Curaçao.
Esclarece que, em seguida, foi informada a parte autora de que o voo Bogotá/Curaçao só decolaria no dia seguinte, o que ocasionou a perda de um dia de viagem em Curaçao.
Assevera, ainda, que, a perda de um dia de viagem fez com que perdesse uma diária de hotel e uma diária de locação de automóvel.
Requer, assim, a condenação da parte ré a pagar indenização por danos materiais e morais.
Citada, a parte ré apresentou contestação no index 176877579.
Preliminarmente, impugna a justiça gratuita da parte autora.
Sustenta que o voo atrasou apenas 02:15h e, mesmo que não ocorresse atraso, os demandantes não conseguiriam embarcar no voo de conexão ao destino final.
Argumenta que a parte autora comprou voos com chegada e partida em tempo exíguo.
Impugna, no mais, os pedidos autorais.
Requer, portanto, a improcedência dos demais pedidos autorais.
Réplica no index 178244850.
Intimadas em provas, as partes se manifestaram no sentido de desnecessidade de produção (index 185366624 e 185892917).
Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por FLAVIO HADID FEFERMAN, ELIZABETE LAZKANI FEFERMAN, ANDRE SALOMON GOLDSTEIN e CARLA MOLINARO GOLDSTEIN em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA.
No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, sequer há gratuidade deferida à parte autora, conforme certidão de index 168535311, de modo que a preliminar se encontra prejudicada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, "caput", do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada "inversão ope legis" do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Conforme cediço, no julgamento do RE n. 636.331/RJ, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria (Tema 210/STF), firmou tese jurídica no sentido de que, “nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
Entretanto, no precedente firmado em sede de repercussão geral (RE 646.331/RJ - Tema 210/STF), o STF afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, uma vez que não estaria regulado pela aludida Convenção, atraindo a aplicação da lei geral, no caso, o CDC.
Mais recentemente, inclusive, a Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1394401, sob o rito da repercussão geral, fixou entendimento vinculante (art. 927 do CPC) no sentido de que “não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional”, notadamente quanto à limitação reparatória existente em relação aos danos materiais.
Fixadas estas premissas, compulsando os autos, verifica-se que, em razão de atraso na decolagem do voo da parte autora, a parte demandante perdeu a conexão que realizaria em Bogotá, de modo que não chegou a Curaçao na data inicialmente programada, qual seja, no dia 20/11/2024 (index 168265314 e 168265322).
Com efeito, ainda que a parte ré alegue que a parte autora não foi diligente na compra das passagens, ao argumento de que adquiriu voo com conexão curta, certo é que a própria parte demandada que negociou a venda de ambos os trechos, ciente de que diversos consumidores poderiam se utilizar da conexão fornecida em Bogotá até Curaçao, sendo contraditória a tese defensiva e violadora da boa-fé objetiva, na modalidade do venire contra factum proprium.
Ora, se a ré comercializa passagens com escalas sem tempo suficiente para o consumidor conseguir se locomover dentro do aeroporto de conexão, deve ser responsabilizada por perdas de conexão, notadamente no caso dos autos, em que o atraso no voo original ensejou prejuízos de ordem moral e material à parte autora, como se verá adiante Ademais, não há qualquer comprovação de que o atraso no embarque foi oriundo de impasses decorrentes de supostas determinações do controle de tráfego aéreo.
De mais a mais, tais questões devem consideradas como fortuito interno, isto é, imprevistos próprios da atividade do transportador aéreo, incapazes de configurar a excludente de nexo causal, porquanto se inserem no risco do empreendimento da parte demandada.
Forçoso reconhecer, portanto, que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, ou mesmo comprovou eventual excludente de sua responsabilidade (14, § 3º, CDC c/c art. 373, II, do CPC), razão pela qual de rigor reputar existente falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Passo, então, a aquilatar a existência dos danos alegados na petição inicial.
Conforme comprovante (index 168264284), há prova de reserva do “airbnb” para início em 20/11/2024 que, com o atraso do voo, apenas permitiu aos autores realizarem check in em 21/11/2024, restando comprovada a perda de uma diária.
No mesmo sentido, reputo que, em que pese não tenha sido perdida uma diária de locação de automóvel, pois, conforme documentação acostada à inicial (index 168268347, 168270151 e 168262520), há prova de que os autores conseguiram cancelar a reserva anterior e alugar novo carro, com a mesma empresa anteriormente contratada, os autores foram obrigados a mudar a reserva para outro modelo de veículo, que, segundo alegam, estava em péssimas condições, fato este decorrente da conduta da parte ré, que procedeu ao atraso do voo.
Tratando-se de danos emergentes supostamente causados à parte autora, consistentes no que efetivamente perdeu, na forma do art. 402 do Código Civil, devem decorrer, por efeito direto e imediato, da conduta da ré, a teor do art. 403 do mesmo diploma legal, o que se comprovou no caso vertente.
No que tange à alegada lesão extrapatrimonial, o dano moral, tradicionalmente, relaciona-se à violação a direitos da personalidade e sua reparação consiste em direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC.
Não há dúvidas, na espécie, quanto à presença dos danos morais, haja vista que os fatos causaram transtornos e estresses à parte autora muito além daqueles comuns ao cotidiano, verificados no atraso de voo que culminou na perda de conexão de Bogotá a Curaçao, sem que a parte ré tenha prestado as devidas informações e garantido o custeio das despesas nas 24 horas de angústia à espera de embarque em novo voo.
Não se deve perder de vista, ademais, que a parte autora, durante esse lapso temporal, ficou sem suas malas, com todos seus pertences pessoais inacessíveis.
Com efeito, reputo que o caso dos autos transcende a lógica de natureza puramente patrimonial do inadimplemento contratual, porquanto há demonstração de desdobramentos na esfera anímica da parte autora, bem como que foi atingida em sua honra, reputação e personalidade.
Embora sejam comuns meros aborrecimentos, contrariedades e irritações no cotidiano, o que se verificaria no caso em tela é uma falha na prestação do serviço que causou transtornos à parte autora, justamente no momento em que esta se encontrava em seu momento de lazer e em comemoração de datas relevantes para os autores.
Assentado o dever de reparação, necessário se faz mensurar o valor indenizatório, que deve ser ponderado de acordo com as circunstâncias e as particularidades do caso concreto, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), devendo ser fixado dentro da lógica do razoável.
A quantia, portanto, não deve ser muito elevada, uma vez que não se objetiva o enriquecimento sem causa da parte indenizada, tampouco irrisória, o que excluiria o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
Ademais, deve o quantum indenizatório ser estabelecido tendo como parâmetro casos análogos julgados pelo Egrégio TJRJ, com vistas a garantir a segurança jurídica indispensável à estabilidade das relações sociais e a previsibilidade dos pronunciamentos jurisdicionais, razão pela qual fixo o valor reparatório a título de danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para os seguintes fins: 1) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.008,54 (um mil e oito reais e cinquenta e quatro centavos) a título de danos materiais, corrigida monetariamente, a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes. 2) CONDENAR a parte ré a pagar, a cada autor, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral, corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes.
Ainda que o valor indenizatório por danos morais tenha sido fixado em patamar abaixo do requerido na petição inicial, a quantia perseguida pela parte autora possui caráter meramente estimativo, razão pela qual reputo ser o caso de aplicação da Súmula 326 do STJ, segundo a qual, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ratificada pela Corte Superior após o advento do CPC de 2015 (REsp 1.837.386-SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022).
Desse modo, havendo sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
08/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0808713-49.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE LAZKANI FEFERMAN, FLAVIO HADID FEFERMAN, ANDRE SALOMON GOLDSTEIN, CARLA MOLINARO GOLDSTEIN RÉU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA Intime-se a parte ré sobre os documentos acostados junto à petição de ID 185892917, na forma do art. 437, §1º, do CPC, observado o prazo de quinze dias.
Após, conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
26/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA DE MESQUITA em 29/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 23:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0808713-49.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE LAZKANI FEFERMAN, FLAVIO HADID FEFERMAN, ANDRE SALOMON GOLDSTEIN, CARLA MOLINARO GOLDSTEIN RÉU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA Estando regular a inicial, recebo a peça.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Titular -
29/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/01/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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