TJRJ - 0801716-11.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 17:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/02/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 15:19
Baixa Definitiva
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12/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:18
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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02/02/2025 09:16
Juntada de Petição de ciência
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02/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 08:56
Juntada de Petição de ciência
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0801716-11.2025.8.19.0208 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: ELENIR ANACLETO DA SILVA INVENTARIADO: ALTAIR JOAO ANACLETO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Compulsando-se os autos e com base nos Princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, verifico que a parte autora deduz pedido de ALVARÁ JUDICIAL, o qual a lei processual estabelece procedimento especial.
Nesse diapasão, reputo inadmissível o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, posto que se trata de procedimento especial, cuja utilização não encontra guarida no artigo 3° da Lei n° 9.099/99.
Esta, aliás, foi a conclusão vazada no Enunciado 2.12 da consolidação dos Enunciados de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis, consoante Aviso n° 23/2008: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais." Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO com base no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
29/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/01/2025 13:33
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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