TJRJ - 0807829-21.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0807829-21.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER CRISTIANO SILVA DOS SANTOS RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Destaco, de início, a preliminar de inépcia da inicial e a rejeito.
A parte autora ajuizou a ação correta para o fim pretendido, sendo que da narrativa dos fatos se extrai fundamento lógico para o pedido formulado, que é juridicamente possível, e devidamente identificado.
Tanto assim o é que a parte ré exerceu regularmente seu direito de defesa.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, visto que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, positivado no art. 5º, XXXV, do CPC, assegura a independência entre as instâncias administrativa e judicial, tornando dispensável a prévia busca da resolução administrativa do litígio como requisito para o acesso à Justiça.
Por outro lado, verifica-se que a tutela jurisdicional pretendida é útil e necessária, mostrando-se adequada a via processual eleita, seguindo-se a compatibilidade da pretensão articulada com o direito material em tese assegurado pela ordem jurídica.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. 2.
Oportunizado as partes indicação de provas a serem produzidas, tendo as mesmas permanecido inertes.
Indefiro o pedido, na contestação, de oitiva da parte autora, posto que despicienda para o julgamento da lide que tem como ponto estar ou não a dívida prescrita. 3.
I-se.
Após, ao arquivo sem baixa, por se tratar de materia afeta ao tema 1264 do STJ RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Substituto -
12/11/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 06:21
Outras Decisões
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11/11/2024 10:30
Conclusos para decisão
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11/11/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:10
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 14/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 14:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:44
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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