TJRJ - 0840822-87.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:00
Baixa Definitiva
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08/07/2025 16:59
Documento
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20/05/2025 07:24
Documento
-
19/05/2025 07:38
Confirmada
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19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0840822-87.2023.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0840822-87.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00018520 APELANTE: FELIPE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: FELIPE DA SILVA SIMÃO OAB/RJ-102190 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PAULO ASSED ESTEFAN Ementa: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
Concurso Público para Soldado da PM.
Reprovação na etapa do concurso intitulada de exame social e documental, por não ter preenchido os requisitos exigidos no edital.
No Mandado de Segurança, foi correta a decisão ao determinar ¿o prosseguimento do candidato nas etapas posteriores do certame¿ do qual o candidato fora excluído, não sendo determinada sua reintegração, pois titular de mera expectativa de direito.
Não assiste razão ao Agravante, porquanto no período almejado encontrava-se na condição de candidato a policial militar.
A nomeação é o ato de provimento inicial/originário, o qual inaugura o assento de um indivíduo no cargo público, uma vez que nenhum ato anterior a ela tem o condão de prover cargos.
Nesse diapasão, no que tange ao efetivo exercício do cargo, é certo que este se concretiza com o desempenho das atribuições inerentes ao posto, constituindo a execução ativa do serviço diário, o trabalho efetivamente prestado pelo servidor.
Por conseguinte, no caso dos autos, o parâmetro para percepção de vencimento, remuneração ou promoção, como direito subjetivo, só surgiu a partir da sua nomeação.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/05/2025 18:42
Documento
-
14/05/2025 13:29
Conclusão
-
13/05/2025 13:05
Não-Provimento
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05/05/2025 07:29
Documento
-
30/04/2025 11:23
Confirmada
-
30/04/2025 00:05
Publicação
-
28/04/2025 17:51
Inclusão em pauta
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16/04/2025 13:32
Remessa
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02/04/2025 14:42
Conclusão
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02/04/2025 14:41
Documento
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24/02/2025 11:52
Documento
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14/02/2025 16:40
Confirmada
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14/02/2025 16:35
Mero expediente
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11/02/2025 16:12
Conclusão
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11/02/2025 16:11
Documento
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03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0840822-87.2023.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0840822-87.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00018520 APELANTE: FELIPE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: FELIPE DA SILVA SIMÃO OAB/RJ-102190 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PAULO ASSED ESTEFAN DECISÃO: Apelação Cível: 0840822-87.2023.8.19.0001 Apelante: Felipe Alves dos Santos Apelado: Estado do Rio de Janeiro Relatora: Desembargador Paulo Assed Estefan EMENTA Apelação Cível.
Direito Administrativo.
Irresignação do autor com a sentença de improcedência.
Ação de Obrigação de Fazer.
Pedido de Tutela de Urgência.
Concurso Público para ingresso na Polícia Militar.
Exclusão do certame na fase de exame social e documental, por existência de inquérito policial.
Em mandado de segurança houve sentença de procedência, determinando o prosseguimento para a próxima etapa do processo seletivo.
Requerimento, nestes autos, com o objetivo de reconhecimento de equívoco, na decisão do Estado/Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - PMERJ, que o reincluiu no Curso de Formação de Soldados da PMERJ - CFSD/2010, com o consequente pagamento da remuneração e consectários legais, desde a data que, segundo o autor, seria correta, além da sua promoção à graduação de Cabo PM.
No período postulado, o autor ostentava a qualidade de candidato ou concursando.
O candidato é titular de mera expectativa de direito à nomeação ou, se for o caso, à participação na próxima etapa do processo seletivo.
Recurso ao qual se nega provimento.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de ação obrigação de fazer com pedidos de retroatividade de incorporação, promoção de preterição, c/c dano material e pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por Felipe Alves dos Santos em face do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de reconhecimento de equívoco na decisão do Estado / Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - PMERJ, que o reincluiu no Curso de Formação de Soldados da PMERJ - CFSD/2010 e, com o consequente pagamento da remuneração, desde a data que seria correta, além da sua promoção à graduação de Cabo PM.
Relata o autor que, nos autos da ação nº 0393816-72.2011.8.19.0001, foi declarada anulação do ato administrativo que o excluiu, da fase do exame social, do Curso de Formação de Soldados da PMERJ - CFSD/2010, tendo sido reincluído nas fileiras da Corporação somente em 23/07/2018.
Alega que, em cumprimento à decisão judicial, foi feita sua "reinclusão", de forma equivocada, uma vez que deveria ter sido "reintegrado", com todos os efeitos dessa modalidade de provimento, principalmente com o pagamento das verbas remuneratórias, do tempo que ficou, indevidamente, afastado.
Requereu, então, a condenação do réu ao pagamento da remuneração atrasada, não percebida entre o ato de exclusão e o de reintegração, acrescida dos consectários legais, bem como a providenciar sua promoção à graduação de Cabo PM.
Em uma análise inicial, id. 55141289, o magistrado deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência.
Contestação, id. 76741365, na qual sustenta, em preliminar, ofensa à coisa julgada do processo nº 0393816-72.2011.8.19.0001, na qual se determinou que o autor prosseguisse nas demais fases do concurso de ingresso na carreira da PMERJ e, caso aprovado, fosse investido no cargo.
Invocou, ainda, a prescrição da pretensão autoral, como prejudicial.
Afirma que, se houver o recebimento de vantagens pecuniárias retroativas, bem como o reconhecimento do tempo de serviço e promoção pelo período pleiteado, configura enriquecimento sem causa, do autor, haja vista não ter ele prestado qualquer serviço à Corporação, enquanto afastado.
Em réplica, id. 100188605, o Autor reafirma a ilegalidade do ato praticado pelo Estado, que retardou, por mais de 8 (oito) anos, a incorporação e as promoções e pede o reconhecimento de seu pedido, se reportando à inicial.
O Ministério Público, intimado, informou que, por ora, deixa de se manifestar no feito O feito foi sentenciado nos termos seguintes: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com julgamento de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I e §4, III do CPC, observadas as limitações do art. 98, §3º do CPC.
P.I.
Rio de janeiro, 1 de julho de 2024.
Roseli Nalin - JuizTitular" Insatisfeito, o Autor interpôs recurso de apelação.
Intimado, o Réu apresentou suas contrarrazões, em prestígio a sentença. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso merece ser conhecido.
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo autor, contra a sentença prolatada, pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação obrigação de fazer com pedidos de retroatividade de incorporação, promoção de preterição, c/c dano material e pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por Felipe Alves dos Santos, policial militar, em face do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de reconhecimento de equívoco, na decisão do Estado/Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - PMERJ, que o reincluiu em 23/07/2018, e não em 26/11/2011, no Curso de Formação de Soldados da PMERJ - CFSD/2010 e, com o consequente pagamento da remuneração e consectários legais, desde a data de 26/11/2011, que, segundo o autor, seria correta, além da sua promoção à graduação de Cabo PM.
Cinge-se a controvérsia na alegação de que a PMERJ, no momento em que cumpriu a decisão prolatada nos autos do mandado de segurança nº 0393816-72.2011.8.19.0001, a efetivou com data incorreta, fato que trouxe prejuízo profissional e financeiro ao autor.
Transcreve-se aqui, trechos da decisão prolatada, em fase recursal, nos autos do mandado de segurança: "Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por FELIPE ALVES DOS SANTOS contra ato do Comandante Geral da PMERJ objetivando a anulação do ato administrativo que o eliminou na fase de investigação social do concurso de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro de 2010. . . . . .
Verifica-se, portanto, que deve prosperar a tese autoral, pois a conduta praticada pelo Estado ofendeu a razoabilidade, já que foram praticadas condutas ilegais e arbitrárias na investigação social.
A exclusão de candidato regularmente inscrito em concurso público motivada, unicamente, pelo fato de haver sido instaurado, contra ele, procedimento penal, sem que houvesse, no entanto, condenação criminal transitada em julgado, vulnera, de modo frontal, o postulado constitucional do estado de inocência, inscrito no art. 5º, inciso LVII, da Lei Fundamental da República. . . . . . .
Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO de plano ao apelo, nos precisos termos do art. 557, parágrafo 1º-A, do CPC, a fim de conceder a ordem, julgando extinto o feito com análise de mérito na forma do art. 269, I, do CPC e possibilitar o prosseguimento do impetrante nas etapas posteriores do certame, sem imposição de custas ou honorários contra o recorrido, face a isenção legal." Percebe-se que o ato de exclusão do candidato, na etapa do concurso intitulada de exame social e documental, violou o postulado constitucional do estado de inocência, insculpido no art. 5º, inciso LVII, da Lei Fundamental da República, uma vez que não houve condenação criminal, transitada em julgado.
Observa-se, ainda, que a decisão acolheu a pretensão autoral e determinou que o "autor prosseguisse, na etapa do concurso denominada Curso de Formação de Soldados da PMERJ," mas não mencionou ou especificou nenhuma data, ou seja, não atribuiu eficácia retroativa, e esta se encontra transitada em julgado.
Os Tribunais de Justiça têm enfrentado a questão e, muitas vezes, chegam aos Tribunais Superiores, que têm decido no sentido de que "a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação." Nesse sentido, o STF manifestou-se, recentemente: "RE 1384699 Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 01/06/2022 Publicação: 03/06/2022 Decisão MARCO AURÉLIO, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 454), fixou tese no sentido de que: "A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação." O acórdão paradigma ficou assim ementado: "CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO - ORDEM JUDICIAL - PROMOÇÕES.
A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação".
No mesmo sentido: "EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA REFLEXOS NA CARREIRA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
TEMAS Nº 454 E 671 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/98, QUE, APÓS A CONCLUSÃO DA PRIMEIRA ETAPA, PASSOU A EXIGIR ESCOLARIDADE DE NÍVEL SECUNDÁRIO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, INCISO XXXVI.
DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE.
Em face do princípio da legalidade, pode a Administração Pública, enquanto não concluído e homologado o concurso público, alterar as condições do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie, visto que, antes do provimento do cargo, o candidato tem mera expectativa de direito à nomeação ou, se for o caso, à participação na segunda etapa do processo seletivo. (RE 290346, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 29-05-2001, DJ 29-06-2001 PP-00058 EMENT VOL-02037-08 PP-01637) MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
FISCAL DO TRABALHO.
DECADÊNCIA.
DIREITOS ASSEGURADOS AOS CONCORRENTES: NÃO-EXCLUSÃO E NÃO-PRETERIÇÃO.
CONCURSO REALIZADO EM DUAS ETAPAS.
PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA (TREINAMENTO) ASSEGURADA POR MEDIDA PRECÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1.
O prazo decadencial para se impetrar mandado de segurança com o objetivo de obter nomeação de servidor público se inicia a partir do término do prazo de validade do concurso. 2.
O que a aprovação em concurso assegura ao candidato é uma salvaguarda, uma expectativa de direito à não-exclusão, e à não-preterição por outro concorrente com classificação inferior à sua, ao longo do prazo de validade do certame. 3.
A participação em segunda etapa de concurso público, assegurada por força de medida liminar em que não se demonstra concessão definitiva da segurança pleiteada, não é apta a caracterizar o direito líquido e certo. 4.
Recurso improvido. (RMS 24551, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 07-10-2003, DJ 24-10-2003 PP-00017 EMENT VOL-02129-02 PP-00488)" Na constituição federal, encontramos o instituto da reintegração: "Art. 41.
São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço." Verifica-se do ordenamento jurídico do Estado do Rio de Janeiro: No decreto-lei nº 2479, de 08/03/1979, que dispõe sobre o Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, aplicado, subsidiariamente, à Lei nº 443, de 01/07/1981, Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro, encontramos o instituto da reintegração: "Da Reintegração Art. 40 - A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, é o reingresso do funcionário exonerado ex officio ou demitido do serviço público estadual, com ressarcimento do vencimento e vantagens e reconhecimento dos direitos ligados ao cargo." Não há dúvida: o instituto da reintegração se aplica a servidores públicos (na época, chamados: funcionários).
O estatuto e o regulamento dos Servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro, também, definem que "funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público estadual do Quadro I (Permanente), de provimento efetivo ou em comissão, previsto no Plano de Cargos e Vencimentos do Estado do Rio de Janeiro (§ 1º, art. 1º, DL 2.479/79)." No edital, que é a lei que rege o concurso público, verificamos que o item 7 trata de uma das etapas do concurso: 7.
DAS ETAPAS DO CONCURSO 7.1.
O Concurso Público compreenderá 06 (seis) etapas distintas, compostas dos seguintes Exames, todos de caráter eliminatório, disciplinados pelo presente Edital, e não haverá prova de títulos: 1º) Prova Escrita; 2º) Exame Antropométrico; 3º) Exame Físico; 4º) Exame Médico; 5º) Exame Psicológico; 6º) Exame Social e Documental.
Na lei 443, de 01/07/1981, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro, encontramos o instituto da contagem do tempo de serviço e o da reinclusão: CAPÍTULO IV DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 129 - Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de seu ingresso na Corporação. § 1º - Considera-se como data de ingresso, para fins deste artigo: 1 - a do ato em que o policial-militar é considerado incluído em uma Organização Policial-Militar; 2 - a de matrícula em órgão de formação de policiais-militares; e 3 - a do ato de nomeação. § 2º - O policial-militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço a partir da data de sua reinclusão.
Em cumprimento à Execução Provisória nº 0053002-81.2017.8.19.0001 e, por intermédio, do Boletim da Polícia Militar nº 093, houve a inclusão do candidato Felipe Alves dos Santos, conforme abaixo: "Ato do Comandante Geral - Inclusão de SD PM CLASSE C I - Este Comando inclui no Estado Efetivo da Corporação, no CFAP 31 de Vol., os candidatos mencionados abaixo." Durante o período postulado, objeto destes autos, o atualmente policial militar, Felipe Alves dos Santos, ostentava, sem sombra de dúvida, a qualidade de "candidato" a policial militar.
O candidato é titular de mera expectativa de direito à nomeação ou, se for o caso, à participação na próxima etapa do processo seletivo.
A jurisprudência afirma que "a participação em segunda etapa de concurso público, assegurada por força de medida liminar em que não se demonstra concessão definitiva da segurança pleiteada, não é apta a caracterizar o direito líquido e certo." A decisão favorável, no mandado de segurança, foi correta ao determinar "o prosseguimento do candidato nas etapas posteriores do certame" do qual o candidato fora excluído, mas, em momento algum, determinou sua reintegração.
Logo, não assiste razão ao recorrente, porque, no período almejado, encontrava-se na condição de "concursando" ou mais especificamente "candidato a policial militar." À conta de tais fundamentos, nego provimento ao recurso.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Paulo Assed Estefan Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Câmara de Direito Público AC 0840822-87.2023.8.19.0001 -
30/01/2025 11:23
Confirmada
-
28/01/2025 20:57
Não-Provimento
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22/01/2025 00:05
Publicação
-
16/01/2025 11:04
Conclusão
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16/01/2025 11:00
Distribuição
-
15/01/2025 16:34
Remessa
-
15/01/2025 16:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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