TJRJ - 0970224-90.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo de JULIANA PEREZ COUTINHO em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0970224-90.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CYNTHIA VELASCO PEREZ RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Desde logo, reconheço a isenção prevista no art. 129, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 quanto ao pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
Determino, de imediato, a realização de perícia médica para ser aferida a eventual existência de sequelas indicadas na inicial.
Nomeio como perito o Dr.
Antônio Carlos Nunes de Moraes, telefone (021) 2492.5575/3133.315/, e-mail: [email protected].
Intime-o para ciência.
Intime-se o INSS para depositar os honorários periciais.
Os autos somente deverão ser remetidos à Divisão de Perícia após ter o INSS depositado os honorários e terem as partes sido intimadas da data agendada para a perícia, ou, quando for o caso de realização de perícia de nexo causal, ter o INSS depositado os respectivos honorários.
Observe o cartório que os autos deverão ser remetidos à Divisão de Perícia com antecedência mínima de 10 (dez) dias à data agendada para a realização da perícia.
Agendada a perícia médica, intimem-se as partes para ciência da data e local.
O autor deverá ser intimado via postal.
A designação deverá ser publicada para ciência do patrono.
As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 5 dias.
Anexado o laudo pericial, intimem-se as partes a se pronunciarem.
Oportunamente, será determinada a citação da parte ré, na forma do art. 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
14/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:12
Outras Decisões
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07/04/2025 14:19
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0970224-90.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CYNTHIA VELASCO PEREZ RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Na forma da súmula 39 desta Corte, "é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Assim, determino à parte requerente que, em 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, apresente, cumulativamente: 1- cópias dos extratos bancários dos três últimos meses; 2- cópias das faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; e 3- justificativa pormenorizada e comprovada de como obtém o seu sustento.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Titular -
29/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:29
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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