TJRJ - 0820831-92.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de MARCELO PORTUGAL em 26/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MARCELO PORTUGAL em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de FABIO INTASQUI em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n. 0820831-92.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEVERSON SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
As questões controvertidas giram em torno: (a) da existência de invalidez permanente, total ou parcial por acidente; (b) da extensão e o grau de invalidez alegada, de modo a determinar o percentual de cobertura devido; (c) se eventual dano (incapacidade) encontra cobertura descrita na apólice vigente na data do sinistro; (d) da ocorrência de lesão a bem da personalidade da parte autora.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Com efeito, a RÉ atua profissionalmente no mercado de consumo, para fornecimento de seguro.
Quanto o AUTOR, trata-se de pessoa física.
O contrato de seguro de vida tem por objetivo garantir o pagamento de indenização ao próprio segurado na ocorrência de um dos eventos cobertos pelas garantias contratadas.
Aplicável, portanto, o CDC à espécie dos autos.
No que se refere à distribuição do ônus da prova, resta reconhecida a verossimilhança das alegações autorais diante da documentação acostada,além de se tratar de relação de consumo (presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), razão pela qual determino a inversão do onusprobandi.
O deferimento da inversão do ônus probatório, entretanto, não retira o ônus da prova do autor quanto à existência do fato no qual baseia a sua pretensão.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Em razão dos pontos controvertidos fixados, DEFIRO a prova pericial pleiteada pelas partes autora e ré.
Nomeio o médico com especialidade em ortopedia e traumatologia, Dr.
MARCELO PORTUGAL, CRM-RJ 52.57727-0como perito (a),que deverá ser intimado por e-mail ([email protected])para prestar compromisso.
Considerada a natureza e o grau de complexidade do trabalho, FIXO os honorários periciais no valor de 3,5 (três e meio) salários-mínimos, nos termos da súmula n.º 361do TJRJ:"ressalvadas as demandas acidentárias, para perícias médicas de menor complexidade que apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento." REFERÊNCIA: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - JULGAMENTO EM 17/10/2016 - RELATOR: DESEMBARGADOR OTÁVIO RODRIGUES.
VOTAÇÃO POR MAIORIA.
Faculta-se às partes, desde já, a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos.Intime-se a parte ré para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento de metade dos honorários periciais.
Em face da inversão do ônus probatório ora deferido, ao réu, no prazo de cinco dias, para dizer se tem outras provas a produzir.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
30/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 00:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de FABIO INTASQUI em 02/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 00:10
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 00:59
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEVERSON SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*49-88 (AUTOR).
-
04/10/2023 09:36
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0958173-81.2023.8.19.0001
Marcelle de Lemos Martins
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Daniel Mendes Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2023 10:05
Processo nº 0905409-21.2023.8.19.0001
Condominio do Edificio Rena
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Andre Luis Regattieri Marins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2023 21:23
Processo nº 0821569-16.2023.8.19.0001
Condominio do Edificio Grenoble
Emilio Figer
Advogado: Alexandre Figer
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2023 10:44
Processo nº 0813929-04.2024.8.19.0202
Ana Cristina Faria Monteiro Camolesi
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Susana Graciano Ramalho de Moraes de Alm...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2024 21:41
Processo nº 0802310-22.2023.8.19.0070
Greice Neves Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Gabriele Areas Faria da Mata
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/11/2023 17:44