TJRJ - 0807908-03.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:52
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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02/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0807908-03.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IEDA DOS SANTOS RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Mantenho a decisão de id 168654456 por seus próprios fundamentos.
Indefiro o pedido de acautelamento em cartório dos documentos solicitados pelo perito grafotécnico.Intimem-se as partes acerca do requerido pelo perito (id 171245388).
Informo que todos os s documentos deverão ser apresentados pelas partes ao perito no dia designado para a colheita da prova e após devolvidos pelo perito, na mesma ocasião, às partes.
Sendo assim, ao perito para designar data e horário para realização da colheita de grafia.
Com a designação, intimem-se todos para comparecimento RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
29/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:11
Nomeado perito
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29/04/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0807908-03.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IEDA DOS SANTOS RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Em complemento à decisão saneadora saneadora (id 147008465), e para a solução da controvérsia, defiro a prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, com a finalidade de apurar se a assinatura aposta no contrato (id 111835797) objeto da lide pertencem ou não à parte autora.
Para tanto, nomeio o perito grafotécnico FERNANDO FREITAS PEREIRA (OAB-RJ 51.340; e-mail: [email protected]), cujo contato é de conhecimento da Serventia.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias.
Dispenso apresentação de curriculum, uma vez que se trata de profissional cadastrado no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculum do profissional.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fixo, desde logo, os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que está de conformidade com a Súmula 362 deste Tribunal.
Tendo em vista que apenas a parte autora, a qual é beneficiária da gratuidade de justiça, requereu a realização da prova pericial, não há que se falar em adiantamento do pagamento dos respectivos honorários periciais, mas sim em expedição de ajuda de custo junto ao Sejud.
Aceito o encargo, o laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC/15.
Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes e, havendo requerimento do perito, expeça-se mandado de pagamento, ou ofício para a ajuda de custo, conforme o caso.
Pontuo que, após o trânsito em julgado da sentença, recaindo a sucumbência sobre parte não beneficiária da gratuidade de justiça, essa arcará com os honorários periciais ora homologados, devendo a parte sucumbente realizar o respectivo depósito judicial do valor devido, na forma do art. 7º, caput da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJ-RJ.
Na hipótese do parágrafo acima, para recebimento dos honorários periciais, deve o expert comprovar a devolução da ajuda de custo recebida do Sejud.
Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos quanto ao laudo, dê-se vista ao perito, independentemente de abertura de conclusão.
Com a vinda dos esclarecimentos, dê-se vista às partes, independentemente de abertura de conclusão.
Publique-se em Diário Oficial, na forma do art. 346, do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
29/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 11:22
Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:44
Conclusos ao Juiz
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31/05/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 16:23
Expedição de Ofício.
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25/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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