TJRJ - 0879907-46.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:55
Expedição de Informações.
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25/06/2025 11:54
Expedição de Informações.
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25/06/2025 08:14
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 08:14
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0879907-46.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO FELIX NERY RÉU: MARIA HIORT WOHLERT Trata-se de reclamação trabalhista em que a parte reclamante requer o reconhecimento da existência de vínculo de emprego enquanto empregado doméstico da parte reclamada, com a consequente percepção das verbas trabalhistas de estilo, tais como férias, décimo terceiro, horas extras e FGTS.
No index 126638939, o Juízo da 43ª Vara do Trabalho da 1ª Região proferiu decisão no sentido de que a presente reclamação trabalhista não seria de competência da Justiça do Trabalho, determinando o declínio para a Justiça Estadual.
Entende este Juízo, contudo, que o texto constitucional é cristalino, conforme dispõe o art. 114, inciso I, que “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
Diante da notória incompetência da Justiça Estadual em razão da matéria, causa de nulidade absoluta na hipótese de o mérito ser analisado pela Justiça sem especialidade, impõe a suscitação de conflito negativo de competência.
Nesta ordem de ideias, elucida a CRFB, no art. 105, d) que “compete ao Superior Tribunal de Justiça: os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; A exceção destacada, do art. 102, I, “o” diz respeito à competência do Supremo Tribunal Federal para julgar “os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal”.
Tem-se, portanto, que, inexistindo a participação de Tribunal Superior no conflito de competência, a questão deverá ser dirimida pelo C.
STJ, malgrado não componha a estrutura organizacional da justiça trabalhista, por expressa disposição constitucional.
Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Superior Tribunal de Justiça em face da 43ª Vara do Trabalho do TRT da 1ª Região, nos autos de nº 0879907-46.2024.8.19.0001.
Oficie-se à Corte Superior com cópia da petição inicial, da presente decisão e da decisão de declínio de index 126638939.
Oficie-se, ainda, ao Juízo da 43ª Vara do Trabalho, para ciência.
Suspendo o processo até que sobrevenha decisão do STJ acerca da matéria.
Cumpridas as determinações, aguardem-se os autos no arquivo provisório, sem baixa, e sem necessidade de recolhimento de custas para desarquivamento.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
21/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:51
Outras Decisões
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08/04/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ALEXANDER LYCURGO DE FARIA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ANNA BORBA TABOAS em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de LUCIANO CASTELLO BRANCO SERRA em 04/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/02/2025 01:09
Decorrido prazo de LUCIANO CASTELLO BRANCO SERRA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:09
Decorrido prazo de ANNA BORBA TABOAS em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0879907-46.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO FELIX NERY RÉU: MARIA HIORT WOHLERT Intime-se o réu via postal acerca de decisão de ID. 145223443.
Após 5 dias não havendo manifestação, voltem conclusos para extinção RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Titular -
29/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:15
Conclusos para despacho
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10/01/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCELO FELIX NERY em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de ANNA BORBA TABOAS em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de LUCIANO CASTELLO BRANCO SERRA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de ALEXANDER LYCURGO DE FARIA em 06/11/2024 23:59.
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04/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDER LYCURGO DE FARIA em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ANNA BORBA TABOAS em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:16
Outras Decisões
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25/06/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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