TJRJ - 0896029-37.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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03/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 19:47
Indeferida a petição inicial
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15/04/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0896029-37.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA DE LAIA SILVA RÉU: RIOPAX ASSISTENCIA FUNERARIA No que toca à assistência judiciária, a Lei 1.060/50 e o art. 98 do CPC consagram uma expectativa de direito à gratuidade de Justiça, gerando a declaração de hipossuficiência mera presunção relativa de sua condição, conforme dispõe o art. 99, § 3º do CPC.
Por ser relativa, tal presunção admite prova em contrário e, mais que autoriza, orienta o Magistrado a exigir a comprovação de tal situação financeira da parte.
Tal postura se deve ao mandamento constitucional insculpido no art. 5º LXXIV da CR que exige a comprovação da ausência de recursos para fazer nascer o direito a assistência jurídica gratuita.
No caso dos autos, embora devidamente instado a comprovar sua situação, a parte autora não logrou desincumbir-se de tal ônus.
Posta a questão nestes termos, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Venham custas no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Titular -
29/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 18:04
Conclusos para despacho
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16/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE MENDONCA HORTA em 26/11/2024 23:59.
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17/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de TACIANE BARBOZA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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19/08/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 18:35
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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