TJRJ - 0800412-02.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 01:09
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:39
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2025 01:53
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0800412-02.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO MENDES DE SOUZA RÉU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência, no sentido de compelir a ré excluir o nome da parte autora do arquivo de consumo do SCPC , referente ao contrato de n.º: 001216617390000 incluído no rol do referido banco de dados de consumo em 21/11/2019.
Conforme relatado pela parte Autora, o documento juntado em id. 164741017 trata-se de prova produzida pela Ré em outro processo, de nº 0826618-24.2023.8.19.0038.
Compulsando os autos, verifico que este documento juntado pelo Autor, em que consta o histórico de anotações do SERASA, é datado de 25 de maio de 2023.
Assim, para análise da tutela de urgência, venha aos autos, no prazo de 15 (quinze dias), consulta atualizada junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de indeferimento da tutela pleiteada.
Findo o prazo acima assinalado, certifique-se e voltem conclusos.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 30 de janeiro de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
30/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANO MENDES DE SOUZA - CPF: *27.***.*34-83 (AUTOR).
-
14/01/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807485-72.2024.8.19.0066
Hugo Leonardo Carvalho dos Santos
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Pedro Felipe Pavao Albuquerque
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2024 16:24
Processo nº 0816706-41.2024.8.19.0208
Sonia de Alcantara Serrao Victorino
Allianz Seguros S A
Advogado: Fabricio Faggiani Dib
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2024 12:09
Processo nº 0935919-80.2024.8.19.0001
Tatiana da Silva Costa
Pagseguro Internet S.A.
Advogado: Rodrigo Feital Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2024 17:15
Processo nº 0806267-14.2023.8.19.0205
Alexsandro de Paula Francisco
44.846.915 Alice Silva Gomes
Advogado: Jaqueline Monteiro Amorim Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2023 16:59
Processo nº 0803989-36.2024.8.19.0001
Condominio do Edificio Setor Com. Estrad...
Roberta Barros de Oliveira
Advogado: David Chaves Donato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2024 12:45